3ª Turma – Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega – Processo n.1000741-48.2024.5.02.0342
Decisão:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA DESFERIDA CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Sem adentrar na discussão em torno da ilicitude ocorrida na esfera penal, tampouco em torno de eventual enquadramento da conduta lesiva em determinado tipo penal, é certo que a agressão física perpetrada por colega de trabalho, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito também dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos art. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; e que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. No caso concreto, o TRT assentou ter restado comprovada a “agressão física sofrida pelo reclamante (‘pedrada” no peito’) e desferida por colega de trabalho”. Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas já referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional chega-se à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado, sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. A responsabilidade do empregador, no caso concreto, decorre da ausência de cuidados adequados e medidas razoáveis para garantir um ambiente de trabalho minimamente seguro. A empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal, e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra seus empregados e representantes. Isso contribui para reduzir os riscos inerentes a sua atividade empresarial, como estipulado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Esclareça-se, por oportuno, que a assunção dosriscos do empreendimento ou do trabalho impõe a exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica e, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução, inclusive o de reparação civil, na forma do artigo 932, III, do Código Civil. Vale ressaltar que o Brasil, como signatário da Convenção Internacional nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1992, ratificada em 1994, deve adotar medidas relativas à segurança, à higiene e à proteção do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, o artigo 4º, item 2, da referida Convenção. No mesmo passo, o Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Logo, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da agressão física sofrida. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido
– O Reclamante durante o exercício de suas atividades laborais e dentro do ambiente de trabalho, foi vítima de agressão física desferida por um colega de trabalho. A agressão consistiu em um golpe de pedra atingindo o peito do trabalhador, fato que restou incontroverso nos autos.
– A sentença de 1ª instância reconheceu a responsabilidade civil da empresa empregadora pelo evento lesivo, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico da medida, a gravidade da agressão e a necessidade de preservação da dignidade do trabalhador.
– O TRT da 2ª Região manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora com fundamento nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, afastando expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, posto que o reclamante atuou em consonância com suas atribuições.
– O tribunal regional também destacou que a agressão sofrida pelo trabalhador é fato incontestável e que os precedentes do próprio TST já firmavam a responsabilidade objetiva do empregador em hipóteses análogas. O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi mantido como adequado, ante o caráter pedagógico da condenação.
– A recorrente, interpôs recurso de revista ao TST pleiteando a reforma do acórdão regional, sustentando, essencialmente, aausência de culpa patronal no evento danosoe buscando, ao menos, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
– A empresa alegou, ainda, em suas razões recursais, que a conduta do agressor configuraria culpa exclusiva da vítimaou, subsidiariamente, fato de terceiro, causas que, na sua ótica, afastariam o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | O empregador responde objetivamente pela agressão praticada. | – Responsabilidade objetiva fundada nos arts. 932, III e 933 do Código Civil – Afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima – Adequação do valor de R$ 30.000,00 ao caráter pedagógico – STF admite fixação de valor superior ao tabelamento da CLT se devidamente motivada. | Negado provimento ao recurso da reclamada. | |
| TST (3ª Turma) | O recurso de revista não atende ao requisito de transcendência. | – Ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, § 1º, CLT) – Responsabilidade objetiva do empregador pelos atos dos empregados. – Vedação ao reexame fático-probatório. – Valor de R$ 30.000,00 não é estratosférico. | Recurso de revista não conhecido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, caput, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932, III, do Código Civil. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933 do Código Civil. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista”.
– O TST consolidou o entendimento de que o empregador responde objetivamentepelos danos morais decorrentes de agressão física praticada por empregado contra colega de trabalho no exercício do labor ou em razão dele, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, sendo irrelevante a perquirição acerca de culpa patronal.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000741-48.2024.5.02.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/spHF8mVF
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