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Dano Moral. Instalação De Câmeras Em Vestiário. Violação Da Intimidade E Da Privacidade. Dano Presumido (In Re Ipsa). Abuso Do Poder Diretivo.

2ª Turma – Câmeras de vigilância em vestiário violam intimidade de empregado de frigorífico – Processo n. – 0024200-47.2024.5.24.0031

Ementa:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM VESTIÁRIO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). A jurisprudência desta Corte, amparada nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, firmou-se no sentido de que a instalação de câmeras em vestiários dos empregados, mesmo que direcionadas aos armários, causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais em razão da instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculinoutilizado pelos trabalhadores.

– Sustentou que a presença das câmeras no interior do vestiário violava sua intimidade e dignidade, ainda que os equipamentos estivessem direcionados para armários e áreas de circulação.

– A empresa alegou que o sistema de monitoramento tinha finalidade exclusivamente patrimonial, visando prevenir furtos de pertences dos empregados e proteger o patrimônio empresarial.

– O TRT da 24ª Região manteve a improcedência do pedido indenizatório, entendendo que não houve comprovação concreta de violação da intimidade do trabalhador. Destacou que as câmeras estavam posicionadas em locais visíveis e não captavam imagens da troca de roupas ou do interior dos boxes dos chuveiros e sanitários.

– A perícia ambiental utilizada como prova emprestada registrou a existência de três câmeras no vestiário, sendo uma voltada para o corredor dos chuveiros e duas direcionadas à área dos armários dos empregados.

– O TRT concluiu que o monitoramento não possuía finalidade de “bisbilhotar” os empregados, mas apenas proteger pertences pessoais e evitar furtos dentro do estabelecimento.

– O reclamante interpôs recurso de revista sustentando violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, defendendo que a simples presença de câmeras em local destinado à privacidade dos empregados já configura dano moral presumido.

– A 2ª Turma do TST reformou o acórdão regional e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 24ª Região)Afastou o dano moral.– Câmeras direcionadas apenas aos armários e corredores.
– Ausência de filmagem da troca de roupas.
– Finalidade patrimonial do monitoramento.
– Inexistência de prova concreta de constrangimento.
Pedido indenizatório julgado improcedente.
TST (2ª Turma)Reconheceu a existência de dano moral presumido.– Violação da intimidade e privacidade do trabalhador.
– Abuso do poder diretivo do empregador.
– Aplicação do art. 5º, X, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
– Dano moral in re ipsa.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST destacou que o art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização em caso de violação desses direitos fundamentais;

Artigo 5º, X, da Constituição Federal. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  • A Corte ressaltou que os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar danos decorrentes da prática de ato ilícito, inclusive nas hipóteses de violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • O acórdão enfatizou que a instalação de câmeras em vestiários, ainda que direcionadas apenas para armários ou áreas de circulação, extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.

  • A Turma consignou que o simples fato de existir monitoramento em ambiente destinado à troca de roupas e higiene pessoal já é suficiente para gerar constrangimento e insegurança aos trabalhadores.

  • O Tribunal considerou irrelevante a alegação empresarial de que as câmeras não captavam imagens diretas da troca de uniforme ou do interior dos boxes dos chuveiros. E destacou que o dano moral, nesses casos, possui natureza presumida (in re ipsa), dispensando demonstração concreta do prejuízo psicológico ou emocional sofrido pelo empregado.

  • O TST ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte considera ilícita a instalação de câmeras em ambientes de privacidade dos trabalhadores, por configurar violação aos direitos fundamentais da personalidade.

  • O acórdão registrou que a proteção patrimonial da empresa não autoriza medidas invasivas incompatíveis com a dignidade humana e com o direito fundamental à privacidade.

  • Reconhecida a violação aos direitos da personalidade do reclamante, a Segunda Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários sucumbenciais.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre o valor desta condenação. Atualização monetária pela SELIC (que abrange juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, observado o disposto na Lei 14.905/2014,conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitradas em 2% sobre o valor desta condenação”.

– O TST concluiu que a instalação de câmeras de vigilância em vestiário de empregados viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, ainda que os equipamentos estejam direcionados apenas aos armários ou áreas de circulação. Reconhecendo o caráter presumido do dano moral (in re ipsa), a Segunda Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização de R$ 15 milao trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024200-47.2024.5.24.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PR55GEfc