Tese vinculante n. 225:
As horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu por serem devidas as horas extraordinárias acrescidas do adicional respectivo, e não apenas o adicional de horas extraordinárias, registrando que o reclamante exercia a atividade de colhedor de laranja e que era remunerado por produção.
2) A OJ n. 235 da SBDI-1 dispõe:
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
3) As horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção, que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
4) O entendimento tem por fundamento a aplicação analógica, aos trabalhadores rurais que atuam na colheita de cana de laranjas, do entendimento constante da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a sobrejornada dos empregados rurais que atuam no corte de cana de açúcar e recebem por produção deve ser remunerada com pagamento das horas extraordinárias e do adicional respectivo.
5) A aplicação analógica da OJ nº 235 da SBDI-1 parte da premissa de que “Não obstante o referido verbete excetue apenas o empregado cortador de cana, diante das condições penosas a que é submetido, o mesmo tratamento, por analogia, deve ser dado ao trabalhador em colheita de laranja, pois também exerce atividade penosa e extenuante, com exposição a intempéries, ou seja, vivencia a mesma realidade que os cortadores de cana.”
6) Assim, o entendimento da parte final da OJ 235 da SBDI-1, por outro lado, está fundamentado na premissa de que “no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da Constituição Federal”
7) Portanto, as horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Número do processo paradigma: RR – 0000174-08.2024.5.22.0106 Acesso ao Acórdão
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