Tese vinculante n. 245:
O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10min a cada 90min de trabalho, por aplicação da NR 31 e do art. 72 da CLT, registrando que “o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso”.
2) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
3) O entendimento decorre da interpretação da NR 31 do MTE, que estabelece normas de segurança e saúde no trabalho rural, dispondo em seus itens 31.8.6 e 31.8.7 nos seguintes termos:
31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.
31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas.
4) A força normativa da referida Norma Regulamentadora decorre do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e 155, I, da CLT, segundo os quais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
5) Muito embora a NR 31 não preveja expressamente o número de pausas devidas e o tempo de cada pausa, é entendimento desta Corte que, para conferir a máxima eficácia à norma, concretizando o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, aplica-se analogicamente o art. 72 da CLT, que assim dispõe:
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
6) Sendo assim, o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.
Número do processo paradigma: RR – 0010391-25.2024.5.03.0176 Acesso ao Acórdão
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