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Tema 308 – Jornada de trabalho – Art. 62, II, da CLT – descanso semanal remunerado

Tese vinculante n. 308:

O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que houve labor em domingos e feriados, contudo, por enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, II, do TST, afastou o direito à percepção da remuneração em dobro referente ao trabalho em dias destinados ao repouso.

2) O art. 62, II, da CLT dispõe:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(…)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

3) Destaca-se, no entanto, que o empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.

4) Tal entendimento visa amparar o direito constitucionalmente previsto ao repouso semanal remunerado:

CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

5) No mesmo sentido, há previsão na Lei nº 605/1949:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

6) Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam o trabalho nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica.

CLT, Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

7) Cabível, portanto, o pagamento em dobro quando houver trabalho em tais dias. A temática, inclusive, foi consolidada através de jurisprudência persuasiva, firmada na Súmula nº 146:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

8) A partir disso, fixou-se que o ordenamento jurídico assegura o benefício a todos os trabalhadores indistintamente, logo, ainda que se trate de empregado que exerce cargo de gestão, consoante ao art. 62, II, da CLT, fica garantido o pagamento dos dias destinados ao repouso, quando houver o trabalho sem a devida compensação.

Número do processo paradigma: RR – 0011434-31.2015.5.03.0008 Acesso ao Acórdão