Tese vinculante n. 260:
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem considerou para a análise da sobrejornada o labor de segunda a sexta-feira, deferindo como horas extraordinárias as horas que ultrapassavam a 8ª diária. Verifica-se, portanto, que considerou a jornada semanal de 40 horas para o deferimento das horas extraordinárias mas, ainda assim, concluiu pela incidência do divisor 220.
2) O art. 58 da CLT dispõe:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
3) Já a Súmula n. 431 do TST prevê:
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
4) O teor do verbete diz respeito a debates que envolvem a definição do divisor aplicável para o cálculos de horas extraordinárias nos casos em que o empregado está submetido a jornada contratual de 40 horas, se o divisor 200 ou o divisor 220.
5) Nesse sentido, não há dúvida de que o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a Constituição Federal de 1988, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220.
6) Diversa, entretanto, é a hipótese em que o reclamante trabalha apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200,
7) Sendo assim, para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Número do processo paradigma: RRAg – 0020243-94.2022.5.04.0021 Acesso ao Acórdão
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