Tese vinculante n. 252:
A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, em relação ao critério de dedução de horas extraordinárias, concluiu que “para evitar o enriquecimento ilícito do empregado, não há falar em limitação das deduções, de qualquer espécie, a um determinado mês, devendo, pois, englobar todo o período imprescrito do contrato de trabalho”.
2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que a dedução deve observar apenas os valores pagos no respectivo mês de competência. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 459, parágrafo único, da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 48 do TST.
3) De início, registra-se que a OJ n. 415 da SDI-1 do TST prevê:
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho
3) Cumpre, outrossim, esclarecer a distinção existente entre o abatimento e a compensação de valores. O abatimento é a simples dedução de valores pagos a menor sob o mesmo título, e visa impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual deve ser observado independentemente do mês de pagamento e, ainda, independente de pedido. Já a compensação é forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, e ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
4) Na compensação não há necessidade de que haja contrabalanço entre os títulos, na dedução/abatimento, se não houver identidade de títulos, não há o que se deduzir. Registra-se que enquanto no abatimento, basta a dedução de títulos que guardam perfeita identidade, a compensação determina que haja um valor a ser subtraído de outro, com o fim de contrabalançar a dívida.
5) Diante da correta distinção entre abatimento de parcelas já pagas, não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes.
6) Essa regra acaba por facilitar os cálculos de liquidação, por certo, a permitir que se proceda ao abatimento de parcelas comprovadamente pagas. É possível, inclusive, que o adimplemento de valores não pagos durante o curso do contrato de trabalho acabe por ser corrigido no momento da rescisão do contrato de trabalho.
7) Sendo assim, se admitido apenas o pagamento da parcela pela regra da liquidação mês a mês, não se poderia considerar aquele valor que é pago no mês seguinte, em relação a direito trabalhista relativo ao mês anterior.
8) Conclui-se, portanto, que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Número do processo paradigma: RR – 0011171-38.2022.5.15.0131 Acesso ao Acórdão
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