Tese vinculante n. 280:
A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou as premissas fáticas acerca da base de cálculo das horas extras. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que a base de cálculo das horas extras deve considerar todas as verbas de natureza salarial. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa à Súmula nº 264.
2) De início, registra-se que a Súmula 264 do TST prevê:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
3) Destaca-se, ainda, que o art. 64 da CLT dispõe:
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
4) O teor do verbete (Súmula n. 264 do TST) diz respeito a debates que envolvem a fixação dos parâmetros a serem utilizados para a fixação do valor da remuneração do serviço suplementar. A partir da análise dos precedentes que deram ensejo à Súmula, conclui-se que as horas extras devem ser apuradas a partir do valor do salário-hora, nos termos do art. 64 da CLT, sendo vedada, em tal apuração, a exclusão de parcelas que integram o referido quantitativo, isto é, que ostentam caráter salarial.
5) Se o empregado percebe, no cumprimento da jornada normal, determinada parcela – na hipótese dos autos, gratificação de função – o valor da hora é encontrado dividindo-se o total percebido a título de salário por trinta vezes o número de horas correspondente à jornada – artigo 64, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre o valor encontrado fez-se incidir o percentual alusivo ao serviço suplementar, chegando-se, assim, ao quantitativo próprio a remunerar a hora extra.
6) Logo, é possível depreender que todas as parcelas de cunho salarial devem estar abrangidas na remuneração do serviço suplementar. Dessa forma, a jurisprudência do TST definiu o entendimento de modo a incorporar diversas parcelas por ocasião da apuração do salário-hora, para fins de remuneração do serviço suplementar.
7) Em resumo, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Número do processo paradigma: RR – 0000254-24.2023.5.09.0411 Acesso ao Acórdão
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