Tese vinculante n. 288:
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão paradigma observou que o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras, contrariando a OJ n. 97 da SBDI-1 do TST, razão pela qual manteve a condenação quanto a tais diferenças.
2) A Oj n. 97 da SDI-1 dispõe que:
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
3) O teor do verbete cristaliza o debate quanto a saber se, no cálculo das horas extras, deve ser considerado o salário hora normal ou se deve ser computado também o adicional noturno.
4) O Tribunal Superior do Trabalho já havia fixado que “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” (Súmula 264).
5) Por outro lado, entendeu que “o adicional noturno nada mais é do que um ‘plus’ salarial pago ao empregado em face do maior desgaste a que está submetido durante o período noturno”.
6) Em tal contexto, verifica-se como inafastável que o adicional noturno também faz parte do salário, compondo a base de cálculo para a incidência das horas extras. Sendo assim, as horas extras devem ser calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do salário/hora noturno, até porque, do contrário, se estaria remunerando o labor extraordinário noturno da mesma forma que o diurno.
7) Portanto, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Número do processo paradigma: RR – 0011269-91.2024.5.03.0129 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.