Tese vinculante n. 161:
A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) De início, registra-se que o art. 253 da CLT prevê:
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
2) Ademais, o art. 71, §4º da CLT dispõe:
Art. 71, §4o– A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
3) Pontua-se, ainda, que a Portaria SEPRT n. 1.359/2019 incluiu o anexo 3 na NR 15, abordando acerca dos limites de tolerância para exposição ao calor.
4) Registra-se, dessa maneira, que a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já era no sentido de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978, com redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, constitui medida de higiene, saúde e segurança, a que alude o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e que sua não concessão ao trabalhador que desenvolve suas atividades expostas ao calor excessivo acarreta o pagamento do tempo relativo como horas extras, por analogia do que dispõem os arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
5) A súmula 438 do TST já determinava que:
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
6) Portanto, consolidou-se o entendimento de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em virtude da exposição a calor excessivo, impõe o pagamento de horas extras, em consonância com o art. 71, § 4º, da CLT.
7) Ressalta-se que o entendimento deve ser aplicado até o dia 09.12.2019, data que ocorreu a alteração da NR-15.
Número do processo paradigma: RRAg – 0000318-26.2023.5.23.0126 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.