Tese vinculante n. 138:
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que a reclamante possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contudo, concluiu pela inexistência do direito à redução da respectiva carga horária, por entender que a extensão do benefício, à míngua de previsão legal expressa, acarretaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
2) No que concerne aos direitos da pessoa com deficiência, atesta-se que sua proteção, embora encontre guarida no ordenamento infraconstitucional – tanto em leis específicas, quanto em dispositivos isolados – tem raiz em preceitos constitucionais que refletem direitos resultantes de intenso processo histórico e social, e concretizam verdadeiras conquistas no âmbito dos Direitos Humanos.
3) A esse respeito, cita-se o art. 1º, III, que classifica como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 3º, IV, que determina como objetivo da República a promoção do bem de todos; e o art. 5º, caput, que institui o princípio da não discriminação.
4) Não obstante, além do dever constitucional de proteção das pessoas com deficiência, também há previsão expressa no plano constitucional acerca da proteção da infância, como obrigação do Estado e da Sociedade, a teor do que dispõe o art. 227, a Convenção sobre os Direitos da Criança e os arts, 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
5) Nesse sentido, no plano do regramento internacional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ratificada pelo Decreto nº 6.949/2009 e dotada de status constitucional – regulamentou práticas que buscam concretizar garantias e amoldá-las especificamente à realidade das pessoas com deficiência, em homenagem à igualdade material.
6) Naquele diploma, previu-se, em seu art. 2º, que é de imperiosa observância o princípio da adaptação razoável, cujo conceito define-se como: As modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
7) Logo, é dever do Estado e dos particulares identificar e eliminar eventuais gravames à inclusão de pessoas com deficiência, inclusive no âmbito dos contratos de trabalho, desde que isso não acarrete ônus desproporcional ou indevido.
8) É cediço, ainda, que, a teor do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública, nela compreendida a Administração Direta e Indireta, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, o que, contudo, não permite o afastamento dos métodos de integração que homenageiam direitos de maior envergadura, e que suprem lacunas normativas, nos moldes dos arts. 4º e 5º da LINDB.
9) A exemplo disso, cita-se o leading case RE 123786, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão e fixou tese no Tema 1097 no sentido de estender aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, os efeitos do art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
10) Ademais, quando são enfrentadas questões atinentes ao arcabouço normativo relacionado à inclusão de pessoas com deficiência, é vedada a interpretação restritiva que esvazie o objeto material de tais dispositivos. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11) Ainda, segundo a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e que alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
12) O Transtorno do Espectro Autista – TEA caracteriza-se como um transtorno complexo do desenvolvimento, que se apresenta em graus variados; os prejuízos apurados podem ser leves ou graves, e repercutem principalmente nos aspectos de interação social e comportamentais. Além disso, também podem ser observadas dificuldades atreladas à linguagem e flexibilidade cognitiva. Indene, portanto, o caráter de deficiência do referido Transtorno, o que justifica tratamento legal diferenciado, como modo de alcançar equidade e dirimir os óbices a uma vida digna e inclusiva.
13) Segundo a literatura científica, é possível a redução do comprometimento, desde que sejam implementadas as terapias adequadas; os sinais da condição são observados na primeira infância, contudo, o diagnóstico tardio, que ocorre geralmente em torno dos 4 anos de idade, diminui as chances de que os processos adaptativos sejam bem-sucedidos.
14) Segundo o que prevê a Lei nº 12.764/2012:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
(…)
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
15) Dessa forma, a aproximação familiar é relevante tanto para o diagnóstico escorreito, quanto para a própria eficiência do tratamento empregado, mormente no que concerne à aquisição da linguagem e ao desenvolvimento de capacidades sociais. A reabilitação, sendo um processo dinâmico e global, que envolve abordagem multidisciplinar, impõe acompanhamento parental mais estreito.
16) Destarte, conjugando-se as disposições constitucionais, bem como o que preveem a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ratificada pelo Decreto n. 6.949/2009 com status de emenda constitucional) e a Lei n. 13.146/2015, extrai-se que é necessária a adoção de instrumentos que permitam a adaptação no caso concreto, de modo a resguardar a proteção integral da criança com deficiência, sendo tutelado seu desenvolvimento pleno.
17) O tratamento indicado só pode ser viabilizado pela presença dos genitores: a jornada especial justifica-se em razão da necessidade prática de deslocamento às terapias, bem como à imprescindível e importante participação dos pais no ciclo contínuo que se desdobra em casa, e que dá continuidade ao processo ora iniciado.
18) É válido frisar que o Transtorno do Espectro autista, segundo a Lei nº 12.764/2012:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
19) Logo, negligenciar o contato parental pode agravar ainda mais as dificuldades sociais e de comunicação enfrentadas pela criança. Sendo assim, o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
Número do processo paradigma: RR – 0000594-13.2023.5.20.0006 Acesso ao Acórdão
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