Tese vinculante n. 184:
São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 13/03/1980 a 27/09/2017; que o presente feito foi ajuizado em 04/11/2015, de modo que o contrato de trabalho manteve-se ativo após o ajuizamento da presente ação; que o reclamante percebia gratificação de função, mas não desempenhava cargo com especial fidúcia, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT; que o reclamante prestava horas extras; e que as condições do contrato de trabalho mantiveram-se as mesmas desde a contratação do reclamante. Ao final, entendeu o Regional ser indevida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras.
2) Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
3) Sobre a mesma temática, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
4) Os dispositivos acima transcritos têm como finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas discutindo a mesma questão de uma mesma relação jurídica. Desta forma, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC).
5) Ressalta-se que, caso sobrevenha alteração da situação fática ou mesmo da própria relação de emprego (relação jurídica de trato continuado), tais modificações podem ser analisadas pelo Poder Judiciário a fim de eventualmente revisar o estabelecido em sentença, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
6) Sendo assim, são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.
Número do processo paradigma: RR – 0021532-54.2015.5.04.0006 Acesso ao Acórdão
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