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Tutela Inibitória. Probabilidade De Reiteração Do Ilícito. Ação Civil Pública. Verbas Rescisórias. Multa Astreinte. Cumulação Com Multas Da CLT. Possibilidade.

6ª Turma – Indústria de bebidas pagará multa se não quitar verbas rescisórias no prazo – Processo n. 0001249-83.2016.5.06.0017

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO NO FUTURO. A Turma Regional manteve a improcedência do pedido formulado pelo reclamante por dois motivos autônomos, quais sejam: a) impossibilidade de cumulação do pedido de multa em tutela inibitória com a penalidade específica da CLT para o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; b) ausência de probabilidade de reiteração do ilícito por parte do reclamado. Assim, para a desconstituição da decisão recorrida, faz-se necessário comprovar o desacerto de ambos os fundamentos. A tutela inibitória possui caráter preventivo, voltado para o futuro, e busca inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito (arts. 497 do CPC, 84 do CDC, 11 da Lei 7.347/85). Por ter natureza processual, diversa das multas de natureza material previstas na CLT, bem como também por buscar inibir um comportamento ilícito provável, não há de se falar em impossibilidade de cumulação das multas da CLT com a multa (astreinte) em razão de tutela inibitória requerida em juízo. Neste sentido é a jurisprudência predominante. Assim, o primeiro fundamento da decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. Quanto ao segundo, a Turma Regional entendeu que haveria ausência de probabilidade de reiteração do ilícito por parte do reclamado. O quadro fático delineado registra que: a) a empregadora está em recuperação judicial; b) possui mais de 400 empregados; c) 82 empregados dispensados não receberam as verbas rescisórias no prazo legal; d) não há provas de que a conduta vá se repetir no futuro. Ao contrário da tese adotada pela Turma Regional, entende-se que a conduta da reclamada autoriza a incidência da tutela inibitória. Há gravidade na dispensa de grande número de empregados sem o pagamento de verbas rescisórias, e, tal fato, per si, já demonstra probabilidade de reiteração do ilícito. Tornase necessária uma sanção judicial, uma medida coercitiva, para que o empregador não volte a incidir em mora com seus empregados. Vale observar que a tutela inibitória não implica qualquer ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus haveres resilitórios. Ou seja, ela visa estimular apenas o cumprimento da legislação pelo empregador, buscando evitar, no caso, que ele repita o ilícito que já praticou no passado. Logo, necessário ser reformado o acórdão para se julgar procedente o pedido. Importante esclarecer que, tendo em vista que o autor da presente ação civil pública é o Ministério Público e não associação privada, adota-se o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) em face do princípio da simetria. Desse modo, não havendo prova de má-fé processual do réu, deixa-se de condenar ele em custas e honorários. Neste sentido o entendimento desta Turma (RR – 0100364-60.2021.5.01.0011), da Terceira Turma desta Corte e também de outros órgãos fracionários do TST e STJ. Ademais, a proibição de percepção de honorários pelo Ministério Público também decorre do art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– O Ministério Público do Trabalho da 6ª Região ajuizou ação civil pública em face de uma Indústria de Bebidas, pleiteando tutela inibitória para impedir a reiteração de atrasos no pagamento de verbas rescisórias aos empregados dispensados.

– A ação teve origem em auto de infração lavrado pela fiscalização trabalhista, que constatou o descumprimento do art. 477, § 6º, “b”, da CLT em relação a diversos trabalhadores desligados da empresa.

– O TRT da 6ª Região manteve a improcedência do pedido de tutela inibitória sob dois fundamentos autônomos: a impossibilidade de cumulação entre multa inibitória e as penalidades específicas da CLT, ea ausência de prova da probabilidade de repetição do ilícito.

– O Regional registrou que a empresa possuía mais de 400 empregados e que 82 trabalhadores dispensados não receberam as verbas rescisórias no prazo legal,mas concluiu que tais fatos não demonstrariam, por si sós, a iminência de novas infrações.

– A Corte Regional também considerou relevante o fato de a empresa estar em recuperação judicial e ter reconhecido as inadimplências pretéritas, entendendo inexistente prova concreta de repetição futura da conduta ilícita.

– O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista sustentando que a tutela inibitória possui caráter preventivo e busca impedir novas lesões aos direitos trabalhistas, sendo legítima a fixação de multa coercitiva para desestimular futuras irregularidades.

– Alegou ainda que a imposição de astreintes não configura bis in idem em relação às multas da CLT, pois a tutela inibitória possui natureza processual e finalidade distinta das penalidades trabalhistas materiais.

– O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, por envolver discussão relevante acerca da tutela inibitória no âmbito das relações de trabalho e da possibilidade de cumulação com multas previstas na legislação trabalhista.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 6ª Região)Rejeitou o pedido de tutela inibitória.– Ausência de prova concreta da probabilidade de repetição do ilícito.
– Existência de penalidades específicas na CLT para atraso rescisório.
– Possibilidade de prejuízo financeiro à empresa em recuperação judicial.
– Entendimento de que não havia risco iminente suficientemente demonstrado.
Pedido julgado improcedente.
TST (6ª Turma)Reconheceu a possibilidade de tutela inibitória.– Natureza preventiva da tutela inibitória.
– Possibilidade de cumulação entre astreintes e multas da CLT.
– Gravidade da dispensa coletiva sem quitação tempestiva das verbas rescisórias.
– Probabilidade de reiteração do ilícito evidenciada pela conduta empresarial.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST destacou que a tutela inibitória possui natureza preventiva e busca impedir a prática, repetição ou continuação de ilícitos trabalhistas, conforme os arts. 497 do CPC e 11 da Lei nº 7.347/85.

Artigo 497, da CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Artigo 11, da Lei nº 7.347/85. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • A Corte ressaltou que a multa coercitiva (astreinte) decorrente de tutela inibitória possui natureza processual, distinta das multas materiais previstas na CLT para atraso no pagamento das verbas rescisórias.

  • Com base nessa distinção, o Tribunal concluiu que não há incompatibilidade nem bis in idem na cumulação da tutela inibitória com as penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.

Artigo 467, da CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Artigo 477, da CLT. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

  • O TST enfatizou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias atingiu número expressivo de empregados, 82 trabalhadores, circunstância que evidencia gravidade suficiente para demonstrar a probabilidade de repetição do ilícito.

  • A Corte afastou o entendimento regional de que a ausência de prova de continuidade atual da conduta impediria a tutela inibitória, assentando que o ilícito pretérito já é apto a revelar risco concreto de reiteração.

  • O acórdão destacou que a tutela inibitória não impõe ônus financeiro automático ao empregador, pois a incidência da multa depende exclusivamente do descumprimento futuro das obrigações trabalhistas.

  • O Tribunal entendeu necessária a imposição de medida coercitiva para estimular o cumprimento da legislação trabalhista e evitar novos atrasos no pagamento das verbas resilitórias.

  • O TST reconheceu violação do art. 497 do CPC e reformou o acórdão regional para determinar que a empresa efetue o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento, revertida ao FAT.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao único tema do recurso de revista “TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO NO FUTURO”, conhecer do recurso de revista por violação do art. 497 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a efetuar o pagamento integral das verbas trabalhistas devidas quando da rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, no prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, “b”, da CLT, sob pena de, em caso de descumprimento desta obrigação, pagar ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), para cada contrato de empregado em que houve descumprimento desta obrigação (ou seja, a cada evento de descumprimento), multa astreinte de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há condenação do réu em custas e honorários (art. 18 da7.347/1985 (LACP) – princípio da simetria). ”.

– O TST concluiu que o atraso reiterado no pagamento das verbas rescisórias a dezenas de empregados autoriza a concessão de tutela inibitória para impedir novas infrações trabalhistas. A Corte entendeu que as multas previstas na CLT não afastam a possibilidade de imposição de astreintes em ação civil pública, pois possuem natureza distinta e finalidade preventiva.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001249-83.2016.5.06.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 09/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Cb75RZ