2ª Turma - Sindicato estadual vence disputa com interestadual para representar petroleiros no Amazonas – Processo n. 0000292-39.2023.5.11.0004
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADE ESTADUAL E MULTIESTADUAL. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA ENTIDADE DE BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA. 1 – Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi dado provimento ao recurso ordinário da entidade adversa para julgar improcedente a ação e procedentes os pedidos em reconvenção. O Colegiado de origem fundamentou a decisão nos critérios da anterioridade e da maior representatividade, sob o entendimento de que o sindicato interestadual deteria maior poder de negociação e base territorial consolidada antes da expansão estatutária da recorrente. 2 – A decisão recorrida revela-se em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual, em observância ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, privilegia o critério da especificidade (base territorial mais restrita) em detrimento da maior abrangência geográfica. 3 – Verificado o registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego, presume-se a regularidade do desmembramento da categoria outrora representada pela entidade interestadual e a subsequente agregação pelo sindicato de base estadual. A inexistência de prova de vício formal no processo de alteração inviabiliza a premissa de invalidade da representação. Assim, a reforma do julgado regional é medida que se impõe para restabelecer a representatividade da entidade recorrente no estado do Amazonas. 4 – Por corolário, a procedência do pedido principal esvazia o substrato jurídico da obrigação de não fazer e da multa coercitiva impostas em sede de reconvenção. Recurso de revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
– Determinado Sindicato Estadualajuizou ação declaratória buscando o reconhecimento de sua legitimidade para representar os trabalhadores do setor petrolífero e petroquímico no Estado do Amazonas, inclusive aqueles vinculados à atividade de extração de petróleo.
– A entidade sindical estadual sustentou que, após alteração estatutária regularmente registrada perante o Ministério do Trabalho em 2002, passou a representar todos os trabalhadores do setor petrolífero no Amazonas, defendendo a prevalência da base territorial estadual mais restrita.
– Em contestação e reconvenção, um outro Sindicato, alegou possuir representação histórica dos trabalhadores da área de extração de petróleo na Região Norte e afirmou que o sindicato estadual originalmente representava apenas trabalhadores vinculados às atividades de refino e destilação.
– A sentença julgou procedente a ação principal e reconheceu a legitimidade do sindicato estadual, determinando que a entidade interestadual se abstivesse de praticar atos de representação sindical no Estado do Amazonas.
– O TRT da 11ª Região reformou integralmente a sentença, adotando os critérios de anterioridade, representatividade histórica e agregação sindical para reconhecer a legitimidade do sindicato interestadual na representação dos trabalhadores da extração de petróleo no Amazonas.
– A Corte Regional concluiu que a ampliação estatutária promovida pelo sindicato estadual não poderia prevalecer sobre a atuação histórica da entidade interestadual, especialmente diante da ausência de demonstração efetiva de participação direta da categoria no processo de ampliação da representação sindical
– Além de julgar improcedente, o TRT acolheu os pedidos formulados em reconvenção e impôs ao sindicato estadual obrigação de não fazer, proibindo-o de praticar atos de representação sindical relacionados aos trabalhadores da área de extração, sob pena de multa coercitiva.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 11ª Região) | Reconheceu a legitimidade do sindicato interestadual. | – Critério da anterioridade sindical. – Representatividade histórica da entidade interestadual. – Ausência de participação direta da categoria na ampliação estatutária. – Maior agregação sindical. | Recurso ordinário provido. |
| TST (2ª Turma) | Reconheceu a legitimidade do sindicato estadual de base territorial mais restrita. | – Aplicação do princípio da unicidade sindical – Prevalência da base territorial mais restrita – Validade do desmembramento sindical registrado no MTE – Presunção de legitimidade do registro sindical | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 677, do STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual julgada procedente a ação ajuizada pelo SINDIPETRO/AMAZONAS e improcedente a reconvenção; II) p or unanimidade, excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer e a própria obrigação de abstenção de atos de representação imposta pelo Tribunal Regional”.
– O TST concluiu que, diante do regular registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e da ausência de prova de vício formal no procedimento de desmembramento sindical, deve prevalecer a entidade sindical de base territorial mais restrita, em observância ao princípio da unicidade sindical.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-39.2023.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4aQsvm
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