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Tema 141 – Remuneração – FGTS – parcelamento

Tese vinculante n. 141:

O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que a demandada confessou estar inadimplente com o FGTS de seus empregados pelo fato de enfrentar dificuldades financeiras. Ademais, o Tribunal Regional entendeu que os parcelamentos acordados de FGTS com a Caixa Econômica Federal não afetam os direitos dos trabalhadores substituídos e negou provimento ao recurso ordinário no ponto.

2) Em seu recurso de revista, a reclamada sustentou, no tópico em questão, que a Lei nº 8.036/1990 permite o parcelamento com o órgão gestor e que a referida avença não pode ser desconsiderada pela Justiça do Trabalho; e que não houve comprovação de prejuízo a nenhum empregado decorrente do parcelamento. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 5º, IX, da Lei nº 8.036/1990 e em divergência jurisprudencial.

3) A Lei n. 8.036/90, nos arts. 5º e 15º, prevê que:

Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

(…)

IX – fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

4) Assim, foi editada a Resolução nº 466, de 14 de dezembro de 2004, estabelecendo normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.

5) Não obstante a possibilidade de acordo entre a empresa e o órgão gestor do FGTS, verifica-se do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 que o dever legal de recolher à conta vinculada do obreiro a parcela relativa ao FGTS remanesce, não tendo o legislador feito qualquer ressalva:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

6) Outrossim, ressalta-se que referida transação ultrapassa a relação jurídica das partes acordantes (empresa e CEF), atingindo direito de terceiros, quais sejam os empregados, estes que não participaram tampouco anuíram com a avença. Nesse sentido, o artigo 844 do Código Civil estabelece que:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

7) Desta feita, evidencia-se que o acordo de parcelamento entre a empresa e a CEF não é oponível ao trabalhador, não constituindo óbice a que este possa pleitear em juízo o adimplemento imediato dos valores não depositados.

Número do processo paradigma: RRAg – 0001397-69.2023.5.09.0016 Acesso ao Acórdão