Tese vinculante n. 255:
O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem deferiu o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40% sobre o aviso-prévio, ao entender que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço e sofre a incidência do FGTS e da multa rescisória de 40%, dada a sua natureza acessória da verba principal.
2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que não existe qualquer previsão legal para a condenação no pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, conforme entendimento pacificado em todas as Turmas desta Corte e cristalizado através da OJ-SDI1-42, II. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade a tal Orientação Jurisprudencial.
3) A OJ n. 42 da SDI-1 do TST dispõe que:
FGTS. MULTA DE 40%
I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.
II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
4) O teor do verbete mencionado diz respeito a debates que se basearam na interpretação conjunta de dois dispositivos. Por um lado, o § 6º do art. 477 da CLT, cuja redação previa que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deveria ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação do término do contrato por demissão, quando da ausência do aviso-prévio – situação inalterada na redação atual.
5) Do outro lado, o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90 estabelece que a multa de 40% do FGTS incide sobre o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho…”.
6) Conjugando os dois dispositivos, o TST concluiu que a base de cálculo se limita ao período até o pagamento das verbas rescisórias, portanto, excluída a ficção legal da duração residual do contrato pela projeção do aviso-prévio indenizado”, por falta de previsão legal.
Número do processo paradigma: RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 Acesso ao Acórdão
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