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Tema 234 – Remuneração – Gorjetas – Natureza Jurídica – Repercussões

Tese vinculante n. 234:

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras bem como de diferenças de gorjetas, com a determinação para se observem no cálculo das horas extraordinárias “as verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante”, ou seja, fez incidir na base de cálculo das horas extraordinárias as gorjetas.

2) No recurso de revista, o Reclamado sustentou que a remuneração da Reclamante era composta por salário-base acrescido de gorjetas, sendo que, nesse caso, as gorjetas não integram o cálculo das horas extraordinárias. Apontou contrariedade à Súmula nº 354 do TST.

3) A Súmula n. 354 do TST dispõe que:

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

4) Prevalece, desse modo, como fundamento determinante da tese o fato de que as gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes ou cobradas na nota de serviço, embora integrem a remuneração do empregado, não compõem o salário, pois não são pagas diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados.

5) Dessa maneira, as gorjetas não servem de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Isso porque a gorjeta não é salário e como tal não se inclui no cálculo dessas parcelas salariais, pois não tem esta natureza, mas, sim, remuneratória, eis que não paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros.

Número do processo paradigma: RR – 0000860-07.2024.5.13.0023 Acesso ao Acórdão