Tese vinculante n. 258:
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou que se tratava de empregado ocupante de categoria profissional diferenciada e ausência de subscrição das normas coletivas da categoria pela empresa empregadora ou por entidade sindical que a representa.
2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que o reclamante não ocupava categoria profissional diferenciada, que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa e que, nem a recorrente, nem sindicato que a representa, subscreveu as normas coletivas invocadas pelo reclamante.
3) O art. 511, §3º, da CLT define a “categoria profissional diferenciada”. Nessa hipótese, o enquadramento seria definido não pela atividade nodal desenvolvida pela empresa, mas sim pela existência de estatuto especial ou de condições de vida singulares aplicáveis ao trabalhador. O referido artigo dispõe que:
Art. 511, §3º: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
4) Ao tratar acerca do tema, a Súmula n. 374 do TST dispõe que:
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
5) Nesse sentido, o entendimento é que os acordos e convenções coletivas de trabalho vinculam tão somente as partes que os subscrevem direta ou indiretamente. Por conseguinte, ainda que o empregado seja integrante de categoria profissional diferenciada, os respectivos instrumentos coletivos não o beneficiam sem a subscrição do seu empregador.
6) Sendo assim, o simples fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações de instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Número do processo paradigma: RR – 0020184-87.2023.5.04.0016 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.