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Tema 222 – Remuneração – Enquadramento profissional diferenciado. Movimentação de mercadorias em geral

Tese vinculante n. 222:

O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que existem obreiros laborando na atividade de movimentação de mercadorias, contudo, aplicou a inteligência dos arts. 571 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, afastando a legitimidade sindical, ao entender que o enquadramento seria definido pela atividade preponderante da empresa.

2) No recurso de revista, a reclamante sustentou que a categoria dos movimentadores de mercadoria é regida por regramento próprio, o que os caracteriza como categoria diferenciada, não sendo possível definir o enquadramento sindical pelo critério empregado pelo Regional. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 8º, II e III, da Constituição Federal, 511, § 3º, da CLT, 2º e 3º, da lei n.º 12.023/2009, e em divergência jurisprudencial.

3) Como forma de regulamentar o art. 8º, III, da Constituição Federal, a CLT em seu art. 570, prevê que o enquadramento sindical se dá em virtude das categorias econômicas ou profissionais respectivas, cuja definição extrai-se do critério da atividade preponderante desenvolvida pela empresa ou empregador, conforme conceito extraído do art. 581, § 2º:

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

4) Embora a legislação trabalhista fixe tal critério como regra geral, o próprio diploma elenca uma exceção, firmada no art. 511, §3º, no caso da denominada “categoria profissional diferenciada”. Nessa hipótese, o enquadramento seria definido não pela atividade nodal desenvolvida pela empresa, mas sim pela existência de estatuto especial ou de condições de vida singulares aplicáveis ao trabalhador. O referido artigo dispõe que:

Art. 511, §3º: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

5) Com relação à atividade de movimentação de mercadorias, a Lei n.º 12.023/2009 elenca, em seu art. 2º, diversas atividades que caracterizam essa modalidade de trabalho, sendo que, em seu art. 3º, estende sua aplicação tanto para os trabalhadores avulsos, quanto para aqueles que detêm vínculo empregatício:

Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:

I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

II – operações de equipamentos de carga e descarga;

III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.

6) Logo, estando assentada a premissa fática de que o obreiro exerce a atividade de movimentação de mercadorias nos moldes dos incisos do art. 2º, não há razão para a aplicação do critério da atividade preponderante, uma vez que é incidente regramento específico, apto a enquadrá-lo em categoria diferenciada.

7) Dessa maneira, o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.

Número do processo paradigma: RR – 0000142-14.2022.5.06.0172 Acesso Acórdão