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Execução. Sindicato. Substituição processual. Limites. Levantamento de valores. Necessidade de procuração específica.

8ª Turma – Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração Processo n. 0000014-62.2024.5.11.0017

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE. LIMITES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E OUTORGA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para a defesa, em Juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 de repercussão geral). 2. Todavia, tal legitimação, embora ampla no plano processual, não se estende à prática de atos de disposição do direito material alheio, os quais permanecem reservados ao titular do crédito trabalhista. A celebração de acordo, a renúncia ou redução substancial de crédito já liquidado, o levantamento de valores depositados em Juízo e a outorga de quitação exigem autorização prévia, expressa e específica do trabalhador substituído. 3. Assim, a atuação do sindicato como substituto processual não compreende poderes para receber valores ou conferir quitação em nome do substituído, sendo indispensável, para tais fins, a apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e individualizados, na forma do art. 105 do CPC. 4. A execução deve prosseguir regularmente até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, oportunidade em que o trabalhador deverá intervir diretamente nos autos para o recebimento, podendo fazê-lo por intermédio do sindicato, desde que munido de mandato específico. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

A controvérsia tem por objeto a necessidade de apresentação de procuração específica pelo sindicato, atuando como substituto processual, para fins de levantamento e quitação de créditos trabalhistas de trabalhador substituído.

– O sindicato ajuizou execução individual em favor de trabalhadora integrante da categoria, com base em título executivo oriundo de ação coletiva, exercendo a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal.

– No curso da execução, o juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração específica outorgada pela substituída, como condição para expedição de alvará e levantamento dos valores.

– O Tribunal Regional da 11ª Região manteve a exigência, entendendo que, embora o sindicato possua legitimidade ampla para atuar no processo, atos de disposição do direito material exigem autorização expressa do titular do crédito.

– O sindicato sustentou que a exigência violaria o entendimento firmado pelo STF no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), segundo o qual a atuação sindical independe de autorização dos substituídos.

– Argumentou, ainda, que a imposição de procuração individual comprometeria a efetividade da tutela coletiva e o acesso à Justiça, restringindo indevidamente a atuação sindical na fase executiva.

– A controvérsia foi delimitada, no TST, ao alcance da substituição processual sindical na fase de execução, especialmente quanto à possibilidade de levantamento de valores e outorga de quitação sem mandato específico.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 11ª Região)Exigiu procuração específica para levantamento dos valores– Art. 8º, III, da CF não abrange atos de disposição
– Necessidade de autorização do titular
– Aplicação do art. 105 do CPC
– Segurança jurídica no recebimento
Agravo de petição não provido
TST (8ª Turma)Manteve a exigência de procuração específica– Limites da substituição processual
– Tema 823 do STF
– Distinção entre legitimidade processual e direito material
– Atos de disposição exigem autorização expressa
Recurso de revista não conhecido

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a legitimidade extraordinária do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF e consolidada no Tema 823 do STF (RE 883.642), confere ampla atuação processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.

Tema 823, do STF. Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.

  • Todavia, a Corte destacou que essa legitimação possui natureza estritamente processual (ad causam), não se confundindo com a titularidade do direito material, que permanece com o trabalhador substituído, titular exclusivo do crédito reconhecido judicialmente.

  • A partir dessa distinção, assentou-se que atos que importem disposição patrimonial, como levantamento de valores, outorga de quitação, transação ou renúncia, extrapolam a esfera da representação processual e exigem manifestação direta de vontade do titular do direito.

  • Nesse contexto, o Tribunal aplicou o art. 105 do CPC, que exige poderes especiais e expressos para a prática de atos de disposição, entendendo que tal exigência é compatível com o regime jurídico da substituição processual sindical.

Artigo 105, do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Ressaltou-se que o entendimento firmado pelo STF no Tema 823 não autoriza a prática irrestrita de atos materiais pelo sindicato, limitando-se à legitimação para postular em juízo, sem afastar a necessidade de autorização específica para atos que afetem diretamente o patrimônio do trabalhador.

  • O TST enfatizou que a execução pode se desenvolver normalmente sob a condução do sindicato até a fase de satisfação do crédito, momento em que se impõe a intervenção do trabalhador ou a apresentação de mandato específico, assegurando validade e eficácia ao pagamento.

  • Por fim, concluiu-se que a exigência de procuração específica não restringe a tutela coletiva, mas representa medida necessária à proteção da autonomia da vontade do trabalhador e à segurança jurídica na liberação de valores, evitando que terceiros disponham de direitos patrimoniais sem autorização expressa.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista”.

– O TST concluiu que embora o sindicato possua legitimidade ampla para atuar como substituto processual, essa prerrogativa não abrange atos de disposição do direito material do trabalhador, razão pela qual o levantamento de créditos e a outorga de quitação exigem procuração específica, preservando-se a titularidade e a autonomia do substituído na fase final da execução.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000014-62.2024.5.11.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 08/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/h4U3mxq9