1ª Turma – Norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil é válida – Processo n.0000433-37.2023.5.10.0020
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901 /2009, QUE LIMITA A CARGA SEMANAL A 36 HORAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Ce rto que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou que, “independentemente de haver norma coletiva prevendo jornada semanal superior, o bombeiro civil/brigadista faz jus ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da 36ª semanal”. Assim, concluiu que o “Reclamante faz jus às horas extras além da 36ª semanal, não procedendo o raciocínio de que as horas excedentes trabalhadas em uma semana eram compensadas na semana seguinte em face da duração do intervalo intrajornada, ante a ausência de amparo legal para tanto”. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
– A controvérsia tem por objeto o pagamento de horas extras a bombeiro civil submetido à jornada em escala 12×36, diante do limite semanal de 36 horas previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que regula a categoria profissional.
– O reclamante laborava em regime de alternância semanal, cumprindo jornadas de 36 horas em uma semana e 48 horas na subsequente, o que resultava, em determinados períodos, na extrapolação do limite legal semanal.
– O Tribunal Regional da 10ª Região reconheceu o direito ao pagamento de horas extras além da 36ª semanal, sob o fundamento de que a limitação legal possui caráter cogente e não poderia ser afastada por norma coletiva.
– A decisão regional também afastou a validade de mecanismos compensatórios, ao entender que não houve comprovação de banco de horas válido ou compensação eficaz, especialmente diante da ausência de previsão legal específica.
– A reclamada sustentou que a jornada adotada estava expressamente prevista em instrumento coletivo regularmente firmado, com previsão de compensação, invocando a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e a tese vinculante do STF no Tema 1.046.
– O caso foi submetido ao TST por meio de agravo interno e agravo de instrumento, sendo reconhecida a transcendência política da matéria, diante da potencial desconformidade da decisão regional com entendimento vinculante da Suprema Corte.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 10ª Região) | Reconheceu direito a horas extras além da 36ª semanal | – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 – Limite semanal de 36 horas como regra cogente – Invalidade da norma coletiva – Ausência de compensação válida | Recurso ordinário não provido |
| TST (1ª Turma) | Validou a norma coletiva e afastou as horas extras | – Aplicação do Tema 1.046 do STF – Art. 7º, XXVI, da CF – Direito disponível – Teoria da adequação setorial negociada | Recurso de revista conhecido e provido |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1.046 do STF. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Artigo 7º,da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “bombeiro civil. escala de 12×36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva”; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema “bombeiro civil. escala de 12×36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva”; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “bombeiro civil. escala de 12×36. Lei n.º 11.901/2009, que limita a carga semanal a 36 horas. flexibilização por norma coletiva”, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras além da 36ª hora semanal, em decorrência da validade da norma coletiva”.
– O TST firmou o entendimento que a jornada do bombeiro civil pode ser validamente flexibilizada por norma coletiva, nos termos do Tema 1.046 do STF, afastando o pagamento de horas extras além da 36ª semanal, ao reconhecer a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação infraconstitucional em matéria de direito disponível, desde que preservado o núcleo essencial de proteção ao trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000433-37.2023.5.10.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vWe4CG
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