2ª Turma – Salário de comandante ajustado em dólar deve ser convertido pela cotação do dia da contratação – Processo n. 0010137-79.2015.5.01.0481
Ementa do Acórdão:
DIFERENÇA SALARIAL – REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA – CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL – CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL – REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA – CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL – CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 463 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL – REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA – CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL – CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento do TST quanto à conversão do pagamento em moeda nacional, pois estipulou que, para o cálculo na liquidação, sejam usados os valores dos contracheques, o maior salário recebido pelo autor e a cotação do dólar para venda do quinto dia útil até o mês seguinte ao trabalhado, com reflexos nas outras parcelas do salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
– A controvérsia tem por objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes da remuneração pactuada em moeda estrangeira (dólare sua conversão para moeda nacional ao longo do contrato de trabalho.
– O reclamante recebia salário atrelado à moeda americana, sendo incontroverso nos autos que a variação cambial ao longo do contrato resultou em redução do valor real da remuneração, com impacto direto na base salarial.
– O Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças salariais, por entender que a oscilação cambial implicou violação ao princípio da irredutibilidade salarial determinando a apuração com base no maior salário percebido e na cotação do dólar na data do pagamento.
– Na liquidação, o TRT fixou critérios que consideravam os contracheques, o maior salário recebido e a cotação do dólar do quinto dia útil do mês subsequente, com reflexos nas demais parcelas salariais.
– A reclamada interpôs recurso sustentando que tal metodologia violaria o art. 463 da CLT, que exige pagamento em moeda nacional, bem como o art. 318 do Código Civil, vedando a vinculação cambial.
– No exame do agravo interno e do agravo de instrumento, o TST reconheceu potencial violação ao art. 463 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista quanto ao tema da conversão da moeda.
– A discussão foi delimitada à forma de conversão da remuneração originalmente pactuada em moeda estrangeira, especialmente quanto ao momento da conversão e aos efeitos da variação cambial sobre o salário.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Reconheceu diferenças salariais com base na variação cambial mensal | – Violação ao princípio da irredutibilidade salarial – Salário atrelado ao dólar – Uso do maior salário e câmbio mensal – Reflexos nas demais parcelas | Recurso ordinário parcialmente provido |
| TST (2ª Turma) | Manteve o direito às diferenças, mas fixou novo critério de conversão | – Invalidade da fixação em moeda estrangeira – Aplicação do art. 463 da CLT – Conversão pelo câmbio da contratação – Vedação à oscilação mensal prejudicial | Recurso de revista conhecido e parcialmente provido |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 463, da CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Artigo 7º, VI, da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Conclusão:
“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas no tema “diferença salarial – remuneração em moeda estrangeira – conversão do pagamento em moeda nacional – câmbio da data da contratação”. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 463 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real de acordo com o câmbio da data da contratação do empregado em dólar, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando a partir daí a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
– O TST entendeu que a remuneração pactuada em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional pelo câmbio da data da contratação, vedando a utilização de variação cambial mensal como critério de cálculo, por violar o art. 463 da CLT e o princípio da irredutibilidade salarial, mantendo o direito às diferenças salariais, porém com limitação do critério de apuração.
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0001235-54.2025.5.18.0016. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 04/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7WspH3
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