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Dano Moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Incapacidade permanente. Quantum mantido. Vedação ao reexame de fatos e provas.

4ª Turma– Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente – Processo n. 0010753-92.2020.5.03.0038

Ementa do Acórdão:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO (MÚLTIPLAS LESÕES E SEQUELAS). INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO (MÚLTIPLAS LESÕES E SEQUELAS). INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR ARBITRADO (R$ 150.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes:

A ação trabalhista tem por objeto a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho que resultou em múltiplas lesões e sequelas permanentesno trabalhador.

O acidente ocorreu durante a execução de atividades laborais em ambiente industrial, sendo constatado que as medidas de segurança adotadas eram insuficientes para prevenir o risco, inclusive com falhas na fiscalização do cumprimento dos procedimentos.

– A prova pericial foi categórica ao reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e as lesões, bem como a incapacidade permanente para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas, com limitações relevantes nas atividades da vida diária.

– O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subjetiva da empregadora, destacando a negligência na adoção e fiscalização de medidas de segurança, ainda que tenha afastado a responsabilidade objetiva.

Também foi reconhecida a existência de dano moral in re ipsa, em razão da gravidade das lesões e da perda da capacidade laborativa, sendo fixada indenização no valor de R$ 150.000,00.

A reclamada interpôs recurso de revista buscando afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor da indenização, alegando ausência de culpa e excesso no quantum fixado.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Reconheceu responsabilidade e fixou indenização de R$ 150 milNexo causal comprovado
– Falhas nas medidas de segurança
– Incapacidade permanente
– Aplicação da responsabilidade subjetiva
Recurso ordinário parcialmente provido
TST (4ª Turma)Manteve integralmente a condenação– Vedação ao reexame de provas (Súmula 126 do TST)
– Quantum dentro da
razoabilidade e proporcionalidade
– Ausência de transcendência
– Incidência do art.
896-A da CLT
Agravo conhecido e não provido

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST partiu das premissas fáticas fixadas pelo TRT, que reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a incapacidade permanente do trabalhador, com base em prova pericial robusta.

  • Destacou-se que a responsabilidade da empregadora foi firmada a partir da negligência na adoção e fiscalização de medidas de segurança, sendo afastada apenas a responsabilidade objetiva, mas mantida a responsabilidade subjetiva.

  • A Corte ressaltou que a pretensão de afastar a responsabilidade civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal reafirmou que sua revisão somente é possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto.

  • Considerou-se que o valor de R$ 150.000,00 está em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade das lesões, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

  • A decisão regional foi reputada alinhada à jurisprudência consolidada do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.

Artigo 896, § 7º, da CLT. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Por fim, concluiu-se pela ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, uma vez que não há questão nova ou relevante apta a justificar a atuação do TST.

Artigo 896-A, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. ”.

– O TST manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, reafirmando que a revisão da responsabilidade civil e do quantum indenizatório encontra óbice no reexame de fatos e provas, bem como que o valor fixado deve ser preservado quando compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010753-92.2020.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 31/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RZCLds