3ª Turma – Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo – Processo n. 0020072-64.2022.5.04.0013
Decisão:
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que fixou entendimento no sentido de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou do desconto no contracheque do trabalhador. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, §2°, DA CLT. SÚMULA N° 266 DESTA CORTE SUPERIOR. Fixada a verba em sintonia com os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT, é inviável constatar a propalada violação do artigo 5°, II, da Constituição da República, o que inviabiliza a reforma da decisão recorrida (art. 896, §2°, da CLT e Súmula n° 266/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento,no tópico. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 5°, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de ser indevida a aplicação cumulativa das penalidades previstas nos arts. 81 do CPC/2015 e 1.026, § 2º, do CPC de 2015, quando fundadas no mesmo fato gerador – interposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
– A reclamante, auxiliar de hospital vinculada à Administração Pública indireta, percebeu ao longo do contrato de trabalho valores salariais superiores ao devido, em razão de erro administrativo da empregadora, sem qualquer indício de participação ou ciência da irregularidade.
– Após identificar o equívoco, a empregadora passou a realizar descontos mensais diretamente na folha de pagamento, com a finalidade de reaver os valores pagos a maior, sem prévia concordância da trabalhadora.
– A empregada ajuizou reclamação trabalhista buscando a cessação dos descontose a restituição dos valores já descontados, sustentando ter recebido as quantias de boa-fé e com natureza alimentar, destinadas à sua subsistência.
– O Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de má-fé, bem como a origem exclusivamente administrativa do pagamento indevido, reconhecendo que a trabalhadora não contribuiu para o erro.
– Com base nesse quadro fático, o TRT concluiu pela ilegalidade dos descontos salariais, determinando sua suspensão e a devolução dos valores já abatidos, em razão da proteção à boa-fé e ao caráter alimentar das verbas.
– A reclamada interpôs recurso de revista defendendo a possibilidade de restituição, especialmente por se tratar de ente público, sustentando violação a dispositivos legais e constitucionais.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Vedou os descontos e a devolução dos valores. | – Recebimento de valores de boa-fé. – Natureza alimentar das parcelas. – Erro exclusivo da Administração. – Vedação ao enriquecimento sem causa do empregador. | Recurso ordinário não provido. | |
| TST (3ª Turma) | Manteve a impossibilidade de devolução. | – Inexistência de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). – Condição contratual previamente pactuada. – Inaplicabilidade do art. 122 do CC. – Ausência de violação à boa-fé objetiva. | Agravo conhecido e não provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 896, § 7, da CLT. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 333, do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema multa por litigância de má-fé; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema multa por litigância de má-fé; III – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé (art. 81 do CPC)”.
– O TST firmou que valores salariais pagos indevidamente por erro administrativo, quando recebidos de boa-fé pelo empregado, não estão sujeitos à devolução, sendo ilícitos os descontos efetuados posteriormente, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção à confiança legítima do trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020072-64.2022.5.04.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bAB5kY
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