Tese vinculante n. 10:
I – A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
II – Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.
III – Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Concluiu que a reclamante não ficava exposta a radiações ionizantes. Dessa decisão, a reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar erro material ‘para fins de excluir da fundamentação a menção feita ao fato de a reclamante ter afirmado que ‘quando podia se retirava do recinto’ e que ‘nem sempre o profissional técnico de radiologia esperava terminar, avisava e usava o raio x’, que por equívoco nela constaram’.
2) A controvérsia refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.
3) De início, destaca-se que o art. 200 da CLT confere expressamente ao Ministério do Trabalho a atribuição de estabelecer disposições sobre a proteção do trabalhador exposto a radiações ionizantes:
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
4) Sob essa perspectiva, a Portaria não pode ser considerada ilegal, já que é resultado da concretização das mencionadas previsões legais.
5) O Quadro Anexo da Portaria nº 518/2003 do antigo Ministério do Trabalho contém nota explicativa, inserida pela Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, com o seguinte teor:
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
6) Assim, a posição adotada pela autoridade administrativa teve como pressuposto a existência de orientações e estudos técnicos no sentido de que não são perigosas as áreas em que utilizado o equipamento móvel de Raios-X.
7) Não se pode olvidar que o entendimento pela exclusão do adicional de periculosidade concretiza o art. 2º da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que expressamente exclui da sua aplicação as hipóteses de aparelhos geradores de fracas doses de radiação ionizante:
ARTIGO 2º
1. A presente convenção se aplica a tôdas as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho.
2. A presente convenção não se aplica às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, em razão das fracas doses de radiações ionizantes que podem emitir, ficarão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos a serem empregados para aplicar a convenção, previstos no artigo 1º.
7) Assim, independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso.
8) Por sua vez, quanto à aplicabilidade (imediata e retroativa) da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, considera-se que seu conteúdo apenas resolve controvérsia de natureza eminentemente interpretativa. Antes de sua elaboração, não havia previsão regulamentar específica para qualificar a atividade em destaque como perigosa.
9) Assim, a Portaria nº 595/2015 não resultou na exclusão de um direito ou na alteração de atos jurídicos, mas apenas na explicação do conteúdo de outra Portaria. Não se tratando de restrição ou supressão imediata de direitos, mas de reconhecimento da interpretação da autoridade administrativa sobre a matéria, é possível a aplicação da Portaria nº 595/2015 para situações anteriores à data de sua publicação.
10) Destaca-se que o incidente não tratou acerca do profissional que opera o aparelho.
Número do processo paradigma: IRR-1325-18.2012.5.04.0013 Acesso ao Acórdão
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