Tese vinculante n. 82:
Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade sem que o reclamante tenha efetivamente laborado em condição de risco.
2) O art. 193, I, da CLT dispõe que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (…)
3) A regulamentação referida no dispositivo transcrito consta do Anexo 2 da NR 16 do MTE, o qual versa sobre “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS”. A jurisprudência do TST entende que, entre as atividades descritas na norma regulamentadora como perigosas, não está inserido o mero acompanhamento do abastecimento de veículos realizado por terceiros.
4) Pontua-se, ainda, que a Súmula nº 364, I, do TST afasta o direito ao adicional de periculosidade nesses casos, uma vez que não se tem por configurado trabalho em condição de risco:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
5) Dessa maneira, não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado limitar-se a acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade.
Número do processo paradigma: RRAg – 0020213-03.2023.5.04.0772 Acesso ao Acórdão
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