Tese vinculante n. 180:
O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que a reclamante, no exercício da função de cozinheira, manuseava produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos. Nesse sentido, o eg TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando que, “ainda que diluídos em água”, a presença de álcalis cáusticos, por si só, enseja a percepção da parcela, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula 142 do TRT4.
2) No recurso de revista, a reclamada, além de sustentar o cancelamento do verbete sumular adotado no acórdão regional, ressaltou, em síntese, o fato de a utilização de produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos em sua composição, como constatado no caso dos autos, não enseja o deferimento do adicional de insalubridade pleiteado pela reclamante, conforme entendimento deste TST. Apontou contrariedade à Súmula 448, I, deste TST, violação dos arts. 190 e 192 da CLT e divergência jurisprudencial.
3) A Súmula 448 do TST prevê:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
4) O Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa maneira, os álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição.
5) Sendo assim, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.
6) É indevido, dessa forma, o adicional de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos e detergentes, entre outros.
Número do processo paradigma: RR-0020103-82.2024.5.04.0282 Acesso ao Acórdão
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