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Tema 193 – Remuneração – PLR- aviso prévio indenizado

Tese vinculante n. 193:

A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que havia norma coletiva prevendo o pagamento de PLR; que o empregador não comprovou a quitação regular do PLR; que o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante se deu em 13/09/2023; e que o termo final do contrato, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, se deu em 20/11/2023.

2) O Tribunal Regional entendeu que, apesar de o aviso-prévio indenizado integrar o tempo de serviço, o reclamante não trabalhou efetivamente para a geração de lucros em favor do Banco e excluiu o referido período para fins de pagamento proporcional de PLR.

3) No recurso de revista, o reclamante sustentou, no tópico em questão, que a rescisão contratual ocorreu na data em que cessa o contrato de trabalho, considerado o período de aviso prévio indenizado, para todos os fins legais. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 487, §1º, da CLT.

4) A Súmula nº 451 do TST sedimentou o entendimento quanto ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados:

Súmula nº 451 do TST: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

5) No caso de aviso-prévio indenizado, apesar de o empregado não trabalhar efetivamente durante o período da projeção, a Consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que referido lapso temporal integra o tempo de serviço. Neste sentido, art. 487, §1º, da CLT:

Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

6) Ressalta-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I:

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

7) Dessa maneira, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.

8) Portanto, evidencia-se que o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para fins de todos os direitos trabalhistas do empregado. A extinção contratual se opera na data do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, devendo tal data ser considerada inclusive para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados.

Número do processo paradigma: RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057 Acesso ao Acórdão