Tese vinculante n. 167:
A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de haver normas coletivas prevendo o pagamento de PLR aos empregados e que a base de cálculo da PLR corresponde a um percentual do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Ao final, entendeu o Regional ser indevido o cômputo da gratificação semestral na base de cálculo da PLR.
2) No recurso de revista, a reclamante sustentou que a gratificação semestral era paga de forma habitual e possui natureza salarial e fixa, devendo compor a base de cálculo da PLR. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao artigo 457, § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial.
3) Com relação ao tema, o entendimento que prevalece é no sentido que a gratificação semestral integra o cálculo da participação nos lucros e resultados nos casos em que há previsão em norma coletiva de inclusão de verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo.
4) Recorda-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
5) Nesse sentido, foi promulgada a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Referido diploma legal disciplina que a PLR é instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, estabelecendo os procedimentos e requisitos para sua instituição:
Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
§ 1° Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
6) Especificamente quanto às verbas fixas de natureza salarial, evidencia-se que a gratificação semestral enquadra-se como tal, pois, embora seja paga aos empregados semestralmente, é verba fixa e habitual e detém natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1°, da CLT.
7) Assim sendo, deve a gratificação semestral integrar o cálculo da participação nos lucros e resultados, quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.
Número do processo paradigma: RR-0000660-66.2022.5.05.0031 Acesso ao Acórdão
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