Tese vinculante n. 65:
A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem decidiu que não existe lei que imponha ao empregador o ônus de pagar comissões sobre vendas canceladas e que o pagamento destas somente é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Além disso, o Tribunal de origem considerou inaplicável o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 97 do TST por não possuir efeito vinculante.
2) O TST entende que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois estar-se-ia transferindo para o trabalhador o risco da atividade econômica.
3) Recorda-se, sobre o tema em questão, a disposição do artigo 466, caput, da CLT:
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
4) Ademais, a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seus artigos 2º, caput, e 7º, estabelece, respectivamente, que:
Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
5) Ao interpretar os dispositivos legais transcritos, assentou-se o entendimento de que a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.
6) Assim, é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput, da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
7) Vale ainda registrar que o artigo 7º da Lei 3.207/57, admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência, situação que não se identifica com a mera inadimplência.
Número do processo paradigma: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 Acesso ao Acórdão
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