O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 268 – Prescrição – suspensão – não ocorrência auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Tese vinculante n. 268:

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou que o reclamante não possuía incapacidade que obstasse a propositura de ação trabalhista, mantendo a sentença que se baseou no entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal.

2) O art. 199 do Código Civil dispõe que:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

3) Já a OJ n. 375 da SDI-1 do TST dispõe:

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

4) Desse modo, não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional, porque esta hipótese não está contemplada na lei como causa interruptiva ou suspensiva do instituto prescricional, e o art. 199 do Código Civil, não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário.

5) Permitir-se que qualquer incapacidade laboral fosse prestigiada pela suspensão do prazo prescricional, implicaria em dar interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário, comprometendo o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo poderia o empregado exigir do empregador supostos direitos decorrentes da relação de emprego.

6) Ressalva-se, no entanto, que na hipótese de impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário no período do afastamento, estando a parte autora impossibilitada de exercer o direito de ação, o prazo prescricional não deve correr.

7) Portanto, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Número do processo paradigma: RR – 0100050-57.2022.5.01.0051 Acesso ao Acórdão