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Tema 287 – Prescrição – termo inicial – períodos descontínuos

Tese vinculante n. 287:

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou que, com base na existência de contratos sucessivos em curto intervalo de tempo, reconheceu-se a unicidade contratual e aplicou a Súmula 156 do TST para determinar que o prazo prescricional começa a contar da extinção do último contrato.

2) No recurso de revista, o reclamado sustentou que deve ser reconhecida a prescrição bienal a partir do encerramento de cada contrato. Fundamentou o recurso apontando violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 202 do CC, 219 do CPC, contrariedade à Súmula nº 308 e divergência jurisprudencial.

3) De início, recorda-se que o art. 453 da CLT dispõe que:

Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

4)A Súmula n. 156 do TST, por sua vez, prevê que:

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

5) Sendo assim, tem-se que a Súmula nº 156 preconiza que o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato.

6) Tratando-se, pois, de pleito de reconhecimento de vínculo para fins de unicidade contratual, tem-se que da extinção do último contrato que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Número do processo paradigma: RR – 0010046-29.2017.5.15.0028 Acesso ao Acórdão