Tese vinculante n. 230:
A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição bienal, sob o fundamento de que “somente haverá incidência da prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso”.
2) No recurso de revista, as reclamadas insistiram na prescrição bienal da pretensão, argumentando que transcorreu o prazo prescricional contado a partir do encerramento da prestação de serviço a cada tomador. Apontam violação dos arts. 7º, XXIX e XXXIV, da CF, 11 da CLT e divergência jurisprudencial.
3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, nas relações de trabalho envolvendo trabalhadores portuários avulsos, somente se conta a prescrição bienal a partir da extinção do registro perante o órgão gestor de mão de obra.
4) Isso porque, deve ser interpretada a questão a partir da interpretação do art. 7º, XXXIV, da CF, que prevê
Art. 7º, XXXIV: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
5) Além disso, o art. 37, §4º, da Lei nº 12.815/13, dispõe expressamente sobre o termo inicial para contagem da prescrição nas relações de contrato avulso, dispondo que:
As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.
6) Assim, a prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra.
Número do processo paradigma: RRAg – 0000453-54.2022.5.05.0003 Acesso ao Acórdão
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