Tese vinculante n. 169:
A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que “o aviso prévio indenizado de 72 dias teve início em 06/03/2022 e considerando que o prazo respectivo conta-se para todos os efeitos legais, nos exatos termos do parágrafo 1º, artigo 487, CLT, não cabe acolher a alegação de prescrição total”.
2) No recurso de revista paradigma, a reclamada insistiu na prescrição total da pretensão alegando que “a projeção do aviso prévio anotada na CTPS só tem efeitos patrimoniais e não obsta o início da contagem do prazo prescricional”
3) De início, destaca-se que o Art. 487, §1º, da CLT prevê que:
Art. 487. […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
4) Já as Ojs ns. 82 e 83 da SDI-1 dispõem:
OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
5) Portanto, tem-se que o TST entende que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado.
Número do processo paradigma: RRAg – 0010195-61.2022.5.03.0035 Acesso ao Acórdão
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