Tese vinculante n. 165:
A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que “Não se deve considerar os avanços de referências nos anos pretéritos ao marco prescricional para fins de recomposição da folha de pagamento, pois o reenquadramento produziria, mesmo que de forma indireta, efeito pecuniário, ao propiciar a movimentação do autor para outro nível na carreira, repercutindo em parcelas já alcançadas pela prescrição”.
2) No recurso de revista paradigma, o reclamante sustentou que deve ser aplicada a prescrição apenas em relação aos efeitos das promoções.
3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas apenas seus efeitos pecuniários.
4) Assim, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
5) Desse modo, a lesão ao direito decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da Reclamada, consubstanciada na suposta omissão da empresa em implementar promoções a que faria jus a empregada, em tese, na forma e no momento fixado na referida norma.
6) A incidência da prescrição parcial, a toda evidência, afasta por completo a incidência da prescrição do fundo do direito. Serão atingidas pela prescrição parcial, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo período aquém dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista.
7) Tal entendimento conduz ao raciocínio de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição.
Número do processo paradigma: RR – 0000565-46.2023.5.12.0018 Acesso ao Acórdão
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