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Tema 185 – Bem de família – aluguel – necessidade de comprovação

Tese vinculante n. 185

O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição da executada, afastando a impenhorabilidade do bem de família, registrando que “a agravante não reside no imóvel penhorado, tampouco trata-se de único imóvel de sua propriedade” e que “sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia, tendo inclusive confessado possuir outras fontes de renda e outros aluguéis além do referente ao imóvel penhorado”.

2) No recurso de revista, a executada sustentou que é ilegal a penhora de bem de família, ainda que locado a terceiro, quando o valor do aluguel é utilizado para complemento da renda familiar, bem como que foi comprovado se tratar do único imóvel de sua propriedade. Fundamentou o recurso na alegação de ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput e XXII, e 6º da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial.

3) A interpretação inicia-se a partir da compreensão de que a proteção ao bem de família e respectiva impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, visa a conferir efetividade ao direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, interpretação esta que tem orientado a jurisprudência no sentido de ampliar a referida proteção:

CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Lei n. 8.009/90, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

4) Ademais, a súmula 486 do STJ dispõe que:

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

5) No entanto, a ampliação da proteção ao bem de família deve ser equilibrada com as garantias fundamentais de acesso substancial à justiça e razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), das quais decorre a necessidade de se garantir efetividade à execução e, no caso, repercute na exigência de efetiva prova de que o valor do aluguel seja destinado à subsistência ou custeio de moradia da família.

6) Sendo assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.

Número do processo paradigma: RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acesso ao Acórdão