Tese vinculante n. 74:
A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional determinou que o exequente devolvesse valores a maior diretamente nos autos da execução.
2) O TST, no entanto, entende que a devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3) A jurisprudência foi firmada em face das garantias fundamentais inscritas no art. 5º, LIV e LV, da CF, segundo os quais:
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4) Isso porque a determinação de devolução de valores pagos a maior ao exequente diretamente nos autos da execução termina por lhe impor ônus patrimonial sem a instauração do devido processo legal e sem lhe oportunizar meios amplos para as alegações e provas necessárias à sua defesa quanto à pretensão da executada, em manifesta ofensa as referidas garantias fundamentais.
5) Deve ser mencionado, também, o art. 884 do Código Civil, o qual dispõe que:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
6) Dessa maneira, nos termos do entendimento firmado, saliente-se que não se trata de impossibilitar a devolução dos valores pagos a maior, a qual tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), mas de garantir que essa devolução observe as garantias fundamentais previstas nos dispositivos constitucionais citados, o que pode ser feito oportunamente mediante ajuizamento da ação da repetição de indébito.
Número do processo paradigma: RR – 0000195-54.2023.5.06.0141 Acesso ao Acórdão
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