Tese vinculante n. 174:
A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que interposto em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, a qual é irrecorrível de imediato por ter natureza interlocutória.
2) No recurso de revista, a executada insistiu no cabimento do agravo de petição em face da decisão que rejeita a impugnação aos cálculos de liquidação, fundamento o seu apelo na indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3) O art. 893, §1º, da CLT prevê que:
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
4) Já a Súmula n. 214 do TST prevê que:
SÚMULA Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
5) A decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa a conta de liquidação não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação.
6) Nesse sentido, dispõe o art. 884, §§ 3º e 4º da CLT que:
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
7) Assim, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) e homologa a conta tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
Número do processo paradigma: RR-0010773-17.2022.5.03.0005 Acesso ao Acórdão
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