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Ação Civil Pública. Dimensionamento de Profissionais de Enfermagem. Resolução COFEN. Ausência de Caráter Cogente. Reserva Legal.

1ª Turma – Hospital não terá de seguir parâmetros do Conselho de Enfermagem sobre número de profissionais – Processo n. 0000446-20.2022.5.05.0017

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIMENSIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM) PARA ATUAÇÃO EM UNIDADES DE SAÚDE. RESOLUÇÃO N. 543/2017 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). CARÁTER COGENTE NÃO RECONHECIDO. RESERVA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial no que se refere à discussão sobre o caráter cogente da Resolução n. 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (CONFEN) em ordem a exigir que as unidades de saúde contratem profissionais de enfermagem considerando os parâmetros nela estipulados. 2. No caso, O TRT considerou que “a norma do COFEN, n. 543/2017 não tem caráter cogente, não obrigando, portanto, o seu cumprimento pela reclamada. A Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dispõe, nos artigos 15, incisos II e III e 18, que compete aos Conselhos Regionais disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal e fazer executar as instruções e provimentos deste, com a aplicação de penalidade aos infratores. Refoge à competência descrita o intuito de exigir da unidade de saúde a contratação de profissionais de enfermagem em número proporcional ao de pacientes, devendo-se ressaltar que a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem, nada fala a respeito do dimensionamento da quantidade de profissionais”. 3. Não se extrai da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 5.905/73, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, qualquer previsão no sentido de que estes órgãos fiscalizadores do exercício profissional possam impor, de forma cogente, obrigações a terceiros, no caso, às unidades de saúde, para a contratação de um número específico de profissionais de enfermagem à luz dos critérios de dimensionamento nela indicados. 4. Nesse sentido, correto o entendimento fixado pelo o TRT quando assinalou que a “Resolução COFEN 543/2017, que trata acerca do dimensionamento do quantitativo de profissionais de enfermagem para os serviços de saúde, em seu artigo 1º, estatui que os parâmetros mínimos ali estabelecidos constituem-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais, do que se extrai que tais parâmetros servem apenas como um norte para referidos gestores, não sendo de observância obrigatória para as unidades de saúde”. 5. Registre-se que a eventual constatação de que a equipe de profissionais de enfermagem encontra-se subdimensionada, colocando em risco os trabalhadores e os usuários, pode ensejar a responsabilização da respectiva unidade de saúde. Contudo, tal premissa não se extrai do caso concreto, na medida em que o TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “Após avaliação dos termos dos documentos juntados, observa este Juízo que, apesar da insistência da fiscalização a respeito do cálculo de dimensionamento dos profissionais, não há nenhum registro a respeito da sobrecarga da jornada de trabalho dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, nem indicativos de um ambiente de trabalho propenso a equívocos que colocasse em risco a vida e integridade de pacientes e empregados”. Recurso de revista conhecido e não provido.

Fatos Relevantes:

– O MPT ajuizou ação civil pública ajuizadacom o objetivo de compelir a unidade hospitalar a manter quadro de profissionais de enfermagem compatível com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do COFEN, sob o argumento de evitar sobrecarga de trabalho e riscos à saúde de empregados e pacientes.

– O Ministério Público sustentou que o subdimensionamento da equipe de enfermagem geraria jornadas excessivas e comprometeria a segurança do ambiente de trabalho, invocando normas constitucionais e regulamentares relacionadas à redução dos riscos laborais, bem como diretrizes expedidas pelo conselho profissional da categoria.

– O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a resolução do COFEN possui natureza meramente orientativa, não sendo apta a impor obrigação direta à unidade de saúde quanto à contratação de número específico de profissionais, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.

– Além disso, registrou que os elementos constantes dos autos não evidenciaram sobrecarga de trabalho, extrapolação de jornada ou ambiente inseguro, afastando a premissa fática necessária à intervenção judicial pretendida pelo Ministério Público.

– Com base nesses fundamentos, o TRT manteve a improcedência do pedido, entendendo que a pretensão não encontrava respaldo nem na legislação aplicável nem na prova dos autos.

– O recurso de revista foi interposto pelo MPT, defendendo o caráter vinculante da resolução e a necessidade de observância dos parâmetros de dimensionamento como forma de concretizar o direito à redução dos riscos no trabalho.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 5ª Região)Afastou a obrigatoriedade da resolução e julgou improcedente o pedido.– Resolução do COFEN sem caráter cogente.
– Ausência de previsão legal para imposição de quantitativo mínimo.
– Inexistência de prova de sobrecarga ou risco.
– Respeito ao princípio da legalidade.
Recurso ordinário não provido.
TST (1ª Turma)Manteve a improcedência e afastou a obrigatoriedade da norma.– Conselhos profissionais não podem impor obrigações a terceiros sem lei.
– Resolução possui caráter orientativo.
– Ausência de prova de risco concreto.
– Limites da atuação normativa infralegal.
Recurso de revista conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia foi examinada sob a perspectiva da reserva legal, partindo-se da premissa de que a imposição de obrigações a particulares, especialmente no âmbito das relações de trabalho, exige previsão normativa em sentido formal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.

Artigo 22, I, da Constituição Federal. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

  • O TST destacou que a Lei nº 5.905/73, ao disciplinar a atuação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, confere a esses órgãos funções de fiscalização e normatização do exercício profissional, mas não lhes atribui competência para impor, de forma cogente, obrigações a terceiros, como a exigência de contratação de determinado número de profissionais por unidades de saúde.

  • A própria Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, não estabelece critérios obrigatórios de dimensionamento de pessoal, o que reforça a ausência de base legal para a pretensão deduzida na ação civil pública.

  • A partir dessa moldura normativa, concluiu-se que a Resolução nº 543/2017 do COFEN possui caráter meramente orientativo, funcionando como parâmetro técnico de gestão, e não como norma cogente capaz de vincular diretamente os empregadores.

  • O Tribunal ainda ressaltou que a eventual insuficiência de profissionais pode ensejar responsabilização do empregador quando comprovada a existência de sobrecarga de trabalho ou risco à saúde e segurança, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, mas tal situação não foi demonstrada no caso concreto. trabalho.

Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

  • Ao contrário, o TRT, soberano na análise da prova, registrou expressamente a ausência de indícios de jornada excessiva ou ambiente inseguro, o que impede a revisão dessa conclusão em sede de recurso de revista.

  • Diante desse cenário, o TST concluiu que não há suporte jurídico para impor à reclamada a obrigação pretendida, pois não se pode extrair de ato normativo infralegal comando que extrapole os limites estabelecidos pela legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento”.

– O TST firmou o entendimento que a Resolução nº 543/2017 do COFEN não possui caráter cogente, não sendo apta a impor às unidades de saúde a contratação de profissionais de enfermagem segundo os parâmetros nela previstos. Esclareceu ainda que a imposição de obrigações dessa natureza depende de previsão legal expressa, não podendo ser extraída de ato normativo infralegal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000446-20.2022.5.05.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WEfQVY