7ª Turma– Construtora é condenada por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança – Processo n. 0000873-55.2012.5.01.0283
Ementa do Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONENGE ENGENHARIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). A caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ASTREINTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Do fragmento citado no recurso de revista, decorre que a tese de defesa referente à impossibilidade de cumprir o decisum, porque a ré encerrou suas atividades, nem sequer foi debatida no Tribunal do Trabalho, o que, de plano, não atende ao teor da Súmula nº 297 do TST. Consequentemente, não foi observado o requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tal procedimento impede, assim, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1ºA, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
– Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com pedido de condenação das empresas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
– Restou comprovado que a reclamada promovia contratação irregular de trabalhadores por interposta pessoa, mediante empresas de baixa capacidade econômica, voltadas exclusivamente ao atendimento de suas atividades.
– A prova documental e testemunhal evidenciou a prática de diversos ilícitos trabalhistas e reiteradas infrações às normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive com lavratura de autos de infração por auditores fiscais.
– Foram constatadas irregularidades graves, como ausência de equipamentos de proteção, condições precárias de trabalho, instalações inadequadas e risco acentuado à integridade física dos trabalhadores.
– O Tribunal Regional reconheceu a prática ilícita reiterada e condenou as rés à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, reduzindo apenas o valor fixado na sentença.
– A reclamada interpôs recurso de revista sustentando, entre outros pontos, a ausência de culpa, ocorrência de bis in idem e inexistência de dano coletivo indenizável, além de impugnar o valor arbitrado.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Reconheceu o dano moral coletivo e condenou as empresas. | – Contratação ilícita de trabalhadores. – Violação reiterada de normas de segurança. – Exposição coletiva a riscos. – Lesão a interesses transindividuais. | Condenação mantida (com redução do valor). |
| TST (7ª Turma) | Manteve a condenação por dano moral coletivo e rejeitou as alegações recursais. | – Dano coletivo configurado pela própria conduta ilícita. – Desnecessidade de prova de prejuízo individual. – Inviabilidade de revisão por ausência de fundamentação adequada. – Óbices processuais ao conhecimento das matérias. | Agravo de instrumento conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 1º, da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – A dignidade da pessoa humana;
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.
– O TST concluiu que o descumprimento reiterado de normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, configura dano moral coletivo, sendo desnecessária a prova de prejuízo individual.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-55.2012.5.01.0283. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cPuLnA
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