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Dano moral. Proteção de Dados Pessoais. LGPD. Emissão de ART sem anuência da empregada. Uso indevido de dados sensíveis.

3ª Turma – Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização – Processo n. 0000887-77.2023.5.09.0009

Ementa do Acórdão:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE ART SEM ANUÊNCIA DA RECLAMANTE. VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COM BASE NA LGPD. QUANTUM IDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. 1. O legislador constituinte, no âmbito do art. 5º, X, da Constituição Federal, garante como invioláveis os diretos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Especificamente acerca do direito à intimidade e de imagem, Jose Adércio Leite Sampaio destaca: “o direito à intimidade está mais associado ao controle de outputs informacionais, desde a sua obtenção por outros até seu uso ulterior. Diz-se assim que o direito à intimidade concede um poder ao indivíduo para controlar a circulação de informações a seu respeito. As informações que se encontram protegidas são aquelas de caráter “privado”, “particular” ou “pessoal”. É o mesmo que dizer, ainda que sob os risco da tautologia, aquelas informações associadas às particularidades do ser. Na caracterização da “informação pessoal” se deve ter em conta: o papel da vontade; a definição do que seja “obtenção de informação”; a compreensão do termo “uso de informação”; e a natureza ampla de informação “pessoal”. A vontade é definidora daquilo que deve ser considerado como pessoal e, conseguintemente, excluído do conhecimento alheio, desde, evidentemente, que conte com oi apoio de um consenso social sobre o que é reservado à esfera de cada um”. 2. Ainda em âmbito constitucional, o legislador constituinte através do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal estipula à proteção intelectual aos autores, garantindo-lhes o pertencimento e o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Nessa vertente, expõe-se a exegese conferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “a doutrina considera que o art. 5º, XXVII, da Constituição busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação às obras literárias, artísticas, científicas ou de comunicação pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais concernentes à reinvindicação e ao reconhecimento da autoria, à decisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre sua conservação como obra inédita, à possibilidade de se lhe introduzirem modificações antes ou depois de utilizada, à adoção de medidas necessárias à proteção de sua integridade, mas também os direitos patrimoniais relativos à forma de uso, fruição e disposição“. (…) 13. Neste contexto, no caso dos autos observa-se que resta evidente o dano sofrido pela reclamante, na medida em que houve reconhecimento incontroverso no âmbito do acórdão regional que a reclamada utilizou-se do nome da reclamante como responsável técnica em mais de 300 laudos de forma indevida e sem a sua anuência – fato esse que efetivamente configura incidência de violação a esfera patrimonial e intelectual da autora nos termos do art. 5º,V, X, XVII, XXIX e LXXIX da Constituição Federal, 20 do Código Civil, e 42, caput, da LGPD. 14. Portanto, irretocável o entendimento regional que arbitrou a condenação da reclamada à reparação por danos morais em face da utilização de dados sensíveis da reclamante de forma indevida. 15. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, salienta-se que quando provocado, compete ao Poder Judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida, nos termos estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT. 16. Ainda sob tal perspectiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais compreende que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Precedente. 17. Por conseguinte, o que se observa que o montante indenizatório fixado pela Corte Regional no importe de R$ 17.063,70 (dezessete e sessenta e três reais mil reais e setenta centavos) não se configura como quantia exorbitante apta a ensejar a reforma por parte desta Corte Superior. Configura-se, em realidade, quantia eminentemente módica em face da conduta praticada pela reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes:

– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais em razão do uso indevido de seus dados pessoais e profissionais, sem prévia autorização ou ciência, sustentando violação à sua autodeterminação informativa e ao controle sobre o tratamento de seus dados, assegurados pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

– A controvérsia teve origem na emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em seu nome, sem anuência, com utilização de seus dados para fins vinculados à atividade empresarial da reclamada.

– O Tribunal Regional reconheceu que a conduta patronal configurou tratamento irregular de dados pessoais, incompatível com as bases legais previstas na LGPD, caracterizando ilícito civil.

– Em razão disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 17.063,70, considerada proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.

– A reclamada interpôs recurso de revista buscando a redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade do valor arbitrado.

– O TST examinou a controvérsia à luz da proteção de dados como direito fundamental e dos limites de atuação da instância extraordinária quanto à revisão de fatos e valores indenizatórios.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 9ª Região)Reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido de dados.– Utilização de dados profissionais sem consentimento.
– Violação à autodeterminação informativa.
– Aplicação da LGPD como parâmetro de ilicitude.
– Fixação de indenização proporcional ao dano.
Recurso ordinário não provido.
TST (3ª Turma)Manteve a condenação.– Proteção de dados como direito fundamental (art. 5º, LXXIX, da CF).
– Uso indevido de dados como ato ilícito civil.
– Adequação do quantum aos critérios de proporcionalidade.
– Vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Agravos conhecidos e não providos.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST partiu da premissa de que a proteção de dados pessoais passou a ter status de direito fundamental, o que reforça a necessidade de controle pelo titular sobre o uso de suas informações.

  • A Lei nº 13.709/2018 impõe que o tratamento de dados observe base legal válida, não sendo possível sua utilização livre pelo empregador, especialmente quando ausente consentimento ou outra justificativa legítima.

  • No caso, a emissão de ART sem a participação da empregada evidenciou um uso de dados desvinculado de qualquer autorização ou base legal adequada, em desacordo com a LGPD.

  • Essa conduta atinge diretamente a esfera jurídica do trabalhador, pois compromete sua autonomia sobre os próprios dados e sua identidade profissional, configurando violação a direito da personalidade.

  • Nessas situações, o dano moral é presumido, decorrendo da própria utilização indevida das informações, sendo suficiente para gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Quanto ao valor da indenização, a Turma destacou que ele deve ser analisado com cautela, considerando proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.

  • A revisão desse valor, em recurso de revista, só é admitida em hipóteses excepcionais, quando há evidente descompasso, o que não se verificou na situação analisada. Portanto, como a pretensão da reclamada exigiria reavaliar fatos e provas, o TST aplicou o óbice da Súmula 126, mantendo integralmente a decisão regional.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ato contínuo, nos termos do art. 40 do CPP, determina-se a expedição de Ofícios à Delegacia de Polícia local e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual conduta delitiva de crime de falsidade ideológica e/ou falsa identidade”.

– O TST firmou o entendimento de que o uso de dados pessoais do empregado sem consentimento, especialmente em atos com repercussão profissional, viola a LGPD e gera dano moral indenizável. Além disso, que o valor da indenização não pode ser revisto na instância extraordinária, salvo quando manifestamente desproporcional.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000887-77.2023.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aMNCTN