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Nulidade do Acórdão Regional. Voto Antecipado. Desvinculação de Quórum. Impossibilidade de Invalidação.

8ª Turma - Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT  – Processo n. 0016656-19.2021.5.16.0004

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896- A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em dispor acerca da conservação e da validade do voto antecipado, proferido por desembargador em sessão suspensa em virtude do requerimento de vista regimental, na hipótese em que o prolator do voto não se faz presente na sessão subsequente. 3. Do contexto descrito no voto vencido, que integra o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, extrai-se que, em sessão presencial realizada em 23.07.2024, foram colhidos os votos da Desembargadora Solange Castro, então Relatora, e do Desembargador José de Carvalho Neto, que a acompanhava, a fim de conhecer dos recursos ordinários interpostos e negar-lhes provimento, conforme consignado em certidão de julgamento. 4. Verifica-se, ainda, que, naquela oportunidade, a sessão foi suspensa, em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Desembargador James Magno Araújo Farias, havendo sido registrada a ausência da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, por motivo de férias. 5. Constata-se, ademais, que, em sessão de prosseguimento, realizada em 08.08.2024, sob a presidência eventual da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, foi mantido somente o voto proferido pela Desembargadora Relatora Solange Castro, havendo sido invalidado o voto antecipado do Desembargador José de Carvalho Neto, em face de sua ausência na ocasião. 6. Conforme registrado na tese vencedora do acórdão regional, entendeu-se, por maioria, que, seguindo a determinação da Corregedoria deste Tribunal Superior, deveria prevalecer a desvinculação do quórum, de modo a permitir que a sessão de continuação de julgamento fosse presidida pela Desembargadora Ilka Esdra, que, então, votou a fim de acompanhar a divergência apresentada pelo Desembargador vistor James Magno Araújo Farias, para negar provimento ao apelo da reclamada e prover parcialmente o apelo do reclamante. 7. Entendeu-se, ainda, que, mesmo que o Desembargador José de Carvalho Neto estivesse presente na sessão de continuação do julgamento, o voto dele não seria computado, pois a Turma estaria completa em quatro membros e, nessa hipótese, o presidente não vota, apenas preside e, de tal sorte, o resultado seria o mesmo. 8. Ocorre que, tal como consignado no voto vencido, à luz dos regramentos vigentes, não há respaldo para invalidação dos votos já proferidos. Inteligência do artigo 121 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e do próprio Regimento Interno do Tribunal de origem. 9. Nesse contexto, tem-se que a ordem de desvinculação dequórum só teria efeito na hipótese em que o julgamento fosse suspenso sem que os Desembargadores presentes houvessem proferido voto, de maneira que, nessa circunstância, seriam computados, na sessão subsequente, os votos de todos os que compareceram, ainda que não tenham integrado o quórum da sessão anterior. 10. A desvinculação do quórum, portanto, não invalida a votação antecipada (autorizada na forma da lei e do próprio Regimento Interno do Tribunal Regional) e já consignada em certidão de julgamento. Por conseguinte, a sessão realizada em 08.08.2024 demandava, tão somente, a colheita de voto do Desembargador James Magno Araújo Farias, que solicitou vista regimental anteriormente. 11. Sendo assim, tem-se que a decisão regional, que invalida o voto antecipado consignado em certidão de julgamento e o substitui, afronta os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes: 

– A controvérsia teve origem em julgamento de recursos ordinários no TRT da 16ª Região, no qual houve prolação de votos em sessão presencial posteriormente suspensa por pedido de vista regimental, com registro formal em ata e certidão.

– Na sessão inicial, foram colhidos os votos da Desembargadora relatora e de outro Desembargador integrante do colegiado, ambos no sentido de negar provimento aos recursos, com regular formalização nos autos.

– O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista regimental por terceiro julgador, sem qualquer ressalva quanto à validade dos votos já proferidos.

– Na sessão de prosseguimento, o TRT decidiu invalidar o voto anteriormente proferido por Desembargador ausente, mantendo apenas o voto da relatora e colhendo novos votos.

– A decisão regional fundamentou-se na ideia de desvinculação do quórum, entendendo possível a recomposição do colegiado sem consideração dos votos anteriores.

– A reclamada suscitou nulidade, alegando violação ao devido processo legal e às regras da LOMAN e do regimento interno, que asseguram o cômputo dos votos já proferidos.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 16ª Região)Considerou válida a invalidação do voto antecipado.– Aplicação da desvinculação de quórum.
– Possibilidade de recomposição do colegiado.
– Irrelevância da ausência do magistrado na sessão anterior.
Recurso da reclamada desprovido.
TST (8ª Turma)Reconheceu a nulidade do acórdão regional.– Art. 121 da LOMAN.
– Regras do regimento interno do TRT.
– Impossibilidade de invalidar voto já proferido.
– Violação ao art. 5º, LV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST afirmou que o pedido de vista não impede a colheita e validade dos votos já proferidos, conforme dispõe o art. 121 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), os quais devem ser computados no julgamento.

Artigo 121, da Lei Complementar nº 35/79. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a este prazo.

  • Nos termos do regimento interno do TRT, especialmente quanto à continuidade do julgamento, os votos anteriormente proferidos permanecem válidos mesmo na ausência do magistrado na sessão subsequente.

  • A denominada desvinculação de quórum somente se aplica quando não houve prolação de votos na sessão anterior, não sendo hipótese apta a afastar votos já formalmente registrados em certidão.

  • A invalidação de voto regularmente proferido configura quebra da estabilidade do julgamento colegiado, alterando indevidamente o resultado do julgamento já parcialmente formado.

  • O TST destacou que tal prática implica violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois interfere na formação legítima do convencimento do colegiado.

Artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A substituição do voto anteriormente proferido por novo julgamento, com recomposição do colegiado, caracteriza nulidade processual por afronta às regras legais e regimentais aplicáveis.

  • Concluiu-se que o acórdão regional incorreu em nulidade ao afastar voto válido, sendo necessário o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, com observância obrigatória dos votos anteriormente proferidos.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência política da causa; II – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do julgamento ocorrido em 08.08.2024 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito, considerando os votos já proferidos na sessão realizada em 23.07.2024. III – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada”.

– O TST entendeu que votos regularmente proferidos em sessão de julgamento não podem ser invalidados por ausência posterior do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal e às regras que regem o julgamento colegiado.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016656-19.2021.5.16.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WecUa8