6ª Turma - Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de Crohn – Processo n. 0010208-43.2016.5.15.0033
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela ser incontroversa a condição clínica do reclamante, portador de doença grave (CID10 K50.8 – Doença de Crohn), bem como o pleno conhecimento da reclamada acerca dessa enfermidade desde o ano de 2012. O Tribunal Regional consignou, contudo, que o decurso de três anos entre o diagnóstico e a data da dispensa (2015) afastaria o caráter discriminatório da rescisão contratual. No entanto, a manutenção do vínculo por determinado período após o diagnóstico não afasta, por si só, a presunção de discriminação, sobretudo quando a dispensa coincide justamente com período de crise clínica – o que foi demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal. Neste ponto, cabe observar que não há de ser acatado o significado que a instância regional atribui aos termos “estigma” e “preconceito”. Não existe estigma apenas quando uma marca na pele, deformidade aparente ou potencial de contágio gere possível aversão. Embora a etimologia da palavra possa conduzir a essa digressão semântica, em verdade qualquer “prova clara e característica de doença”, como anota o Dicionário Houaiss, pode gerar ou traduzir-se em estigma. Conquanto a doença de Crohn, por si só, não possa ser considerada estigmatizante de pronto, no caso concreto o acórdão regional demonstra que houve desdobramentos nos sintomas apresentados pelo reclamante com a debilidade física que a doença lhe impôs, os quais causaram consequências no desempenho laboral e ensejaram o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa. Tenho como pertinente, a esse propósito, que ao decidir embargos de declaração, o TRT assentiu: “ainda que não haja menção expressa no v. acórdão acerca do período de crise da doença, destacado pelo embargante, que motivou a desnutrição com emagrecimento, fraqueza, astenia, descoramento e sintomas intestinais como diarreia frequente e presença de fistulas intestinais, nos últimos 8 meses do contrato de trabalho e as contundentes provas de que este quadro clínico motivou a demissão”. Em seguida, a Corte Regional concluiu, a meu ver paradoxalmente, que, não obstante todos esses graves sinais visíveis de debilidade, resultantes da doença e ensejadores da despedida, não haveria estigma ou preconceito a gerar ato discriminatório. Esse fragmento do acórdão regional indica que os sintomas visíveis da doença de Crohn, e suas naturais consequências no desempenho funcional do reclamante, teriam ocasionado a conduta reativa da empresa, a denotar que esta rejeitava a possibilidade de manter o autor mesmo após se revelarem os sinais estigmatíferos de sua enfermidade e a conotar que lhe movia o sentimento de intolerância quanto a quadro patológico incompatível com suaaspiração de produtividade, o que se traduz em preconceito. Nesse ponto, importa registrar que a própria SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves, o que, por si só, não afasta a presunção de que a dispensa tenha caráter discriminatório. Tal justificativa, longe de afastar o viés discriminatório, apenas o reforça, ao demonstrar que a rescisão contratual se deu em razão direta da condição de saúde do trabalhador. Ademais, não cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a intenção discriminatória da dispensa, pois a Súmula 443 inverte o ônus probatório, competindo ao empregador o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca a existência de causa legítima e desvinculada do quadro clínico – o que não se verificou no presente feito. Diante desse cenário, o reconhecimento judicial da ciência da reclamada quanto à doença, da coincidência temporal entre a crise clínica e a dispensa, e da utilização da limitação física como justificativa para o desligamento, impõe a reforma do acórdão regional, com o restabelecimento da sentença de origem, que corretamente reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
– O reclamante, empregado da indústria alimentícia, foi diagnosticado com doença grave (Doença de Crohn – CID K50.8), com sintomas intensos e progressivos que impactavam diretamente sua capacidade laboral.
– Após o diagnóstico, submeteu-se a procedimento cirúrgico relevantee passou a realizar tratamento contínuo, incluindo infusões medicamentosas periódicas, com efeitos colaterais como fadiga e sonolência.
– A reclamada tinha pleno conhecimento do quadro clínico desde 2012, inclusive por meio de atestados médicos e afastamento previdenciário.
– Nos meses que antecederam a dispensa, houve agravamento do quadro clínico, com sintomas visíveis (fraqueza, emagrecimento, diarreia frequente e debilidade física), afetando o desempenho funcional.
– A dispensa ocorreu sob o argumento de baixa produtividade, sem investigação das causas ou tentativa de readaptação funcional do empregado.
– O TRT afastou a discriminação, entendendo que a doença não seria estigmatizante e que o lapso temporal entre diagnóstico e dispensa afastaria a presunção discriminatória.
– O TST delimitou a controvérsia à configuração da dispensa discriminatória diante de doença grave com impacto funcional, especialmente quanto à aplicação da Súmula 443.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Afastou o caráter discriminatório da dispensa. | – Entendimento de que a doença não gera estigma ou preconceito evidente. – Aplicação do ônus da prova ao empregado. – Decurso de tempo entre diagnóstico e dispensa como fator excludente. – Valorização do direito potestativo de dispensa por baixa produtividade. | Recurso ordinário do reclamante desprovido. |
| TST (6ª Turma) | Reconheceu a dispensa discriminatória. | – Aplicação da Súmula 443 do TST (presunção de discriminação). – Inversão do ônus da prova. – Nexo entre doença e dispensa (baixa produtividade). – Proteção ao trabalhador em condição de vulnerabilidade. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 443, do TST. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Artigo 1º, da Lei 9.029/95. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Artigo 818, da CLT. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Artigo 4º, II, da Lei 9.029/95. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
II – A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não examinar a tese de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “dispensa discriminatória” e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, para prosseguir na análise do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 1º da Lei 9.029/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a data da sentença proferida nestes autos, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, observado o disposto na Súmula 28 do TST e o limite do pedido inicial. Acrescido ao valor da condenação R$5.000,00, para fins de cálculo das custas processuais adicionais. Nada a deferir a título de honorários advocatícios assistenciais (Súmula 219 do TST), ante a ausência de assistência sindical ”.
– O TST entendeu que a dispensa fundada em limitações decorrentes de doença grave configura discriminação, ainda que disfarçada sob justificativas como baixa produtividade, impondo proteção reforçada ao trabalhador em situação de vulnerabilidade.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010208-43.2016.5.15.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QL747k
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