SDI-1 - Valor pago por fora como previdência privada é integrado a salário de alto executivo de banco - Processo n. 542300-38.2008.5.09.0009
Ementa do Acórdão:
I – AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO . HORAS EXTRAS . BANCÁRIO . CARGO DE CONFIANÇA . ART. 224, § 2 °, DA CLT. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GERENTE REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 287 DO TST CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 287, do TST , na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. II – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GERENTE REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 287 DO TST CONFIGURADA. 1. Ainda que com ressalva de entendimento deste Relator, esta Subseção firmou sólida jurisprudência no sentido de que a condição de autoridade máxima na agência bancária se afigura suficiente para o enquadramento do gerente no regime do art. 62, II, da CLT, mesmo quando ausentes ou severamente limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a supervisores estaduais ou regionais. Precedentes. 2. Na espécie, conforme conclusão do Tribunal de origem, o reclamante, na qualidade de gerente regional, coordenava uma plataforma composta por cerca de 25 gerentes de contas do estado do Paraná. Anotou, contudo, que, porque “sujeito às ordens e comando direto de um head regional”, o gerente regional não possuía fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, notadamente porque não detinha poderes de admissão, dispensa ou punição de empregados, tampouco alçada de crédito elevada, de modo que suas decisões “não impactavam de maneira relevante o orçamento do banco”. 3. Se o gerente-geral de agência, ainda que mediante compartilhamento de áreas ou quando restritos poderes de admissão, dispensa e punição de subordinados, sujeita-se à exceção prevista no art. 62, II, da CLT, em razão da sua condição de autoridade máxima da agência, com muito mais razão pode- se concluir que o gerente bancário responsável pela coordenação de uma plataforma regional de gerentes, atuando com extensão regional – e não limitada a uma só agência – também deve ser enquadrado no regime especial. Nesse cenário, aplica-se o entendimento sedimentado na parte final da Súmula n° 287 do TST, devendo ser o reclamante, ocupante de cargo de gestão, enquadrado no inciso II, do art. 62, da CLT. Embargos conhecidos e providos. III – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE HEAD REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1 . No pertinente ao período do exercício do cargo de “head” regional, conforme evidenciado no próprio acórdão regional, o grau de fidúcia e os poderes que lhe era atribuídos eram superiores aos do gerente regional – que lhe era subordinado – e substancialmente mais elevados que os do gerente-geral de uma agência bancária – que, por si só, já possui presunção de enquadramento no art. 62, II, da CLT, que não se infirma pela mera limitação de poderes específicos. 2. Logo, não se identifica a aludida contrariedade à Súmula nº 126 ou nº 102, I, do TST, porquanto a conclusão alcançada pela Turma encontra ressonância na notícia expressa, contida nas conclusões da Corte Regional, de que o head regional possuía grau de fidúcia substancialmente superior à de um gerente-geral de agência bancária. 3. Os arestos alçados a paradigma limitam-se a traduzir hipóteses em que esta Subseção concluiu pela ocorrência de afronta à Súmula nº 126 do TST em acórdãos de Turma, sem, todavia, que se trate de controvérsias faticamente idênticas à presente. Aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. SALÁRIO POR FORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST CONFIGURADA. O Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos probatórios dos autos, notadamente prova documental e testemunhal, reconheceu a natureza salarial de parte da quantia paga pelo reclamado ao reclamante a título de previdência privada. Por sua vez, a Turma, para afastar a conclusão da decisão recorrida, valeu-se de trecho da petição inicial do reclamante, quanto a valores pagos pelo reclamado, exposto na parte do relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todo o arcabouço probatório em que lastreada a decisão. Evidenciada, assim, a revaloração das provas dos autos, reconhece-se a contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Embargos conhecidos e providos.
Fatos Relevantes:
– A controvérsia envolveu executivo de instituição financeira que recebia parte significativa de sua remuneração sob a forma de valores pagos “por fora”, formalmente registrados como contribuições a plano de previdência privada.
– Restou evidenciado que tais valores eram pagos com habitualidade e em montante expressivo, compondo parcela relevante da remuneração global do empregado.
– A empresa sustentou que os pagamentos tinham natureza indenizatória/previdenciária, não integrando o salário, por estarem vinculados a plano de previdência complementar.
– O Tribunal Regional acolheu essa tese, entendendo que os valores não possuíam natureza salarial, por estarem formalmente associados a benefício de previdência privada.
– O reclamante insurgiu-se, alegando que a parcela era utilizada como mecanismo de dissimulação salarial, com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.
– A controvérsia foi delimitada à definição da natureza jurídica da parcela, especialmente diante da prática empresarial de remuneração indireta de altos executivos.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Afastou a natureza salarial da parcela. | – Valorização da qualificação formal como previdência privada. – Reconhecimento de natureza supostamente indenizatória/complementar. – Ausência de previsão expressa de integração no contrato. – Ênfase na autonomia da vontade das partes na pactuação remuneratória. | Recurso da executada desprovido. |
| TST (SDI-1) | Reconheceu a natureza salarial dos valores pagos. | – Aplicação da primazia da realidade. – Habitualidade e caráter contraprestativo. – Ausência de efetivo plano previdenciário. – Configuração de fraude por simulação remuneratória. | Embargos conhecidos e providos. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 457, da CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Artigo 9º da CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo em embargos interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento dos embargos, nos termos regimentais; II – conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, no particular, excluir da condenação o pagamento de horas extras relativamente ao período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente regional (de 02/02/2001 até 01/02/2004); III – conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante, somente quanto ao tema “salário por fora”, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema”.
– O TST concluiu que a estrutura formal da remuneração não pode servir como instrumento de ocultação salarial, devendo prevalecer a realidade fática sobre a forma, com integração de parcelas pagas de modo habitual e contraprestativo.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0542300-38.2008.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SCfmru
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