5ª Turma - Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical – Processo n. 1000946-14.2023.5.02.0051 Ementa do Acórdão:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
– A reclamante ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado durante a gestação, com o consequente pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória.
– Restou incontroverso nos autos que a empregada estava grávida no momento da rescisão contratual, bem como que o pedido de demissão foi formalizado sem assistência sindical ou da autoridade competente.
– O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão, sob o fundamento de que houve manifestação de vontade livre e ausência de vício de consentimento, afastando a incidência da estabilidade.
– O TRT também entendeu que a ausência de assistência prevista no art. 500 da CLT gera presunção relativa, podendo ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto.
– A reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e ao art. 500 da CLT, defendendo a invalidade do pedido de demissão.
– A controvérsia foi delimitada à validade do pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical, à luz da jurisprudência consolidada da Corte. O TST reconheceu a transcendência política da matéria, especialmente em razão da existência de tese vinculante firmada no Tema 55 dos recursos repetitivos.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Considerou válido o pedido de demissão. | – Manifestação de vontade livre. – Ausência de vício de consentimento. – Presunção relativa do art. 500 da CLT. | Recurso da reclamante desprovido. |
| TST (5ª Turma) | Reconheceu a invalidade do pedido de demissão, | – Aplicação da tese vinculante do Tema 55 (IRR/TST): necessidade de assistência sindical. – Reconhecimento de que a assistência sindical constitui requisito de validade do ato. – Impossibilidade de renúncia a direito de natureza indisponível e de proteção constitucional. – Invalidade do pedido de demissão e restabelecimento da garantia provisória de emprego. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 55, IRR. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Artigo 10, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Artigo 500, da CLT – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Súmula 396, I, do TST. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da pauta de julgamento (RITST, art. 122); III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
– O TST concluiu que a renúncia à estabilidade da gestante exige estrita observância das formalidades legais, sendo inválido o pedido de demissão sem assistência sindical, ainda que ausente vício de consentimento.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000946-14.2023.5.02.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZmezQk
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