5ª Turma – Mantida exclusão de testemunha que conversou com advogado antes da audiência – Processo n. 0000725-56.2020.5.07.0005
Ementa do Acórdão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ter sido acertada a decisão de primeiro grau que acolheu a contradita da testemunha ao fundamento de que houve contaminação da prova em razão de conversa havida entre advogado e referida testemunha na ante sala de audiência, concluindo, assim, pela ausência de cerceamento do direito de defesa. A contradita de testemunha é um mecanismo processual que permite que uma das partes questione a credibilidade ou a idoneidade de uma testemunha apresentada pela outra parte. In casu, a moldura fático probatória apresentada, qual seja, a comunicação entre um advogado e uma testemunha na ante-sala de audiência, de fato pode contaminar a prova e comprometer a integridade do processo judicial. Isso ocorre porque a testemunha pode ser influenciada pelo advogado, que pode fornecer informações ou sugestões que afetem o seu depoimento. Portanto, cabe ao juiz avaliar a credibilidade da testemunha e decidir se suas declarações são aptas a influenciar a decisão da causa, portanto, sua acolhida não configura cerceamento do direito de defesa, mas sim um mecanismo processual necessário para garantir a justiça e a equidade do processo, tendo sido respeitado, in casu, o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.
– A reclamada interpôs recurso de revista, sustentando cerceamento de defesaem razão do indeferimento da oitiva de sua única testemunha, reputada essencial à comprovação de fatos controvertidos.
– A controvérsia teve origem no acolhimento de contraditaformulada pela parte contrária, com fundamento em interação prévia entre advogado e testemunha na ante-sala de audiência.
– Restou consignado que atestemunha havia dialogado com o patrono acerca de documento por ela própria elaborado, contendo anotações detalhadas sobre os fatos discutidos na demanda, inclusive pontos controvertidos.
– O juízo de primeiro grau concluiu que tal circunstância comprometeria a espontaneidade, autenticidade e confiabilidade do depoimento, caracterizando hipótese de contaminação da prova oral.
– O TRT manteve a decisão, enfatizando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir elementos probatórios que considere inidôneos, desnecessários ou potencialmente comprometidos, sem violar garantias processuais.
– A parte recorrente alegou que a simples conversa entre advogado e testemunha não gera suspeição automática, invocando as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) e a presunção de boa-fé.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. | – Indeferimento de prova (art. 370 do CPC). – Livre convencimento motivado. – Contaminação da prova testemunhal. – Ausência de prejuízo processual comprovado. | Recurso ordinário desprovido. |
| TST (5ª Turma) | Validou a contradita e afastou nulidade. | – Observância do art. 5º, LIV e LV, da CF. – Legitimidade da contradita. – Preservação da higidez da prova. – Incidência da Súmula 126 do TST. | Recurso de revista não conhecido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Artigo 370, parágrafo único, do CPC. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista”.
– O TST entendeu que o acolhimento de contradita, quando baseado em elementos concretos de contaminação da prova testemunhal, constitui exercício legítimo do poder instrutório do juiz, sem configurar cerceamento de defesa, desde que ausente prejuízo efetivo.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-56.2020.5.07.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LYcZRLqR
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