7ª Turma – Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo – Processo n. 0010455-60.2016.5.03.0129
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. I. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, principalmente quando observado que a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra em atividade de risco potencial à saúde e à vida do empregado. Ainda, em 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, precisamente a situação dos autos. II. No caso concreto, a parte reclamante exercia suas funções como auxiliar de coleta de lixo, que era exercida em conjunto com o motorista do Município tomador de serviços, em caminhão. É incontroversa também a ocorrência de acidente de trânsito fatal em estrada estadual, cujo destino final era o aterro sanitário ou “lixão”. III. Em se tratando de acidente de trânsito fatal em caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes laboram em atividades de risco, de modo que a responsabilidade do empregador é objetiva, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
– Os reclamantes (familiares do trabalhador falecido) ajuizaram ação buscando indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho fatal ocorrido durante a coleta de lixo urbano.
– O empregado exercia a função de auxiliar de coleta de lixo, atuando em caminhão que realizava deslocamentos em vias públicas até o aterro sanitário (“lixão”), em atividade típica do serviço.
– O acidente ocorreu em estrada estadual, quando o veículo perdeu o controle e colidiu, resultando na morte do trabalhador durante a execução do contrato de trabalho.
– O TRT afastou o dever de indenizar, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, sob o fundamento de ausência de prova de culpa ou dolo do empregador, bem como possível atuação de fator externo (perda de direção do veículo).
– Destacou-se, ainda, que a investigação técnica não identificou falha mecânica ou conduta ilícita direta da empresa, o que levou à improcedência do pedido indenizatório na origem.
– Os reclamantes interpuseram recurso de revista, sustentando que a atividade desempenhada envolve risco acentuado, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
– O TST delimitou a controvérsia como sendo estritamente jurídica, relacionada à incidência da teoria do risco em atividades de coleta de lixo com deslocamento em vias públicas.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Afastou a responsabilidade civil do empregador. | – Aplicação da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF). – Ausência de prova de culpa ou dolo. – Inexistência de defeito mecânico comprovado. – Possível causa externa do acidente. | Recurso ordinário desprovido. |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu a responsabilidade objetiva. | – Atividade de risco (coleta de lixo em vias públicas). – Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. – Compatibilidade com o art. 7º, XXVIII, da CF. – Jurisprudência consolidada do TST. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 942, do Código Civil. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, fixar a responsabilidade solidária do tomador de serviços com a parte prestadora de serviços, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, que deixou de aplicar a responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco, como a dos autos, a fim de fixar o montante da indenização por danos morais e materiais decorrentes, como entender de direito”.
– O TST entendeu que atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado, como a coleta de lixo em vias públicas, ensejam a aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Atenção. O tema n. 181 da tabela de IRR prevê:
É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010455-60.2016.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/S3ABKC
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