Tese vinculante n. 162:
A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que eram divergentes os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) juntados aos autos. Em face disso, concluiu pela deserção do recurso ordinário, pois considerou não comprovado o recolhimento das custas processuais.
2) Os arts. 1.007, § 2º e 4º, do CPC dispõem que:
Art. 1.007. […]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
3) Já a OJ n. 140 da SBDI-1 do TST afirma que:
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
4) Ocorre que, no caso de divergência entre os códigos de barras constantes do comprovante de pagamento e da respectiva GRU Judicial (Guia de Recolhimento da União), não é possível aferir se as custas processuais foram regularmente recolhidas, impondo-se, consequentemente, considerar deserto o recurso.
5) Trata-se, assim, de falta de comprovação do recolhimento e não de insuficiência do preparo.
Número do processo paradigma: RR-0000359-34.2024.5.06.0351 Acesso ao Acórdão
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