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Tema 157 – Custas processuais – comprovação preparo

Tese vinculante n. 157:

A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, constou que a reclamada juntou aos autos comprovante bancário para demonstrar o pagamento das custas processuais, porém desacompanhado da respectiva “GRU Judicial” (Guia de Recolhimento da União). Registrou-se, ainda, que no documento exibido não há identificação do processo de referência, existindo apenas menção ao convênio “GRU Judicial” e à operação como sendo “GRU”. Em face disso, o TRT de origem concluiu pela deserção do recurso ordinário.

2) Conforme preconiza o art. 790 da CLT:

Art. 790 da CLT: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

3) Em 7 de dezembro de 2010, foi editado o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

[…]

4) Como se percebe, é ônus processual da parte recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo recursal, conforme previsto no art. 789 da CLT, não mencionando a lei a forma como deverá ser realizada a comprovação.

5) Assim, se o recolhimento das custas processuais foi feito em conformidade com o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 2010, a falta de apresentação da ”GRU JUDICIAL” (Guia de Recolhimento da União) não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, desde que conste dos autos comprovante bancário de pagamento que permita identificar que as custas foram recolhidas em favor da Receita Federal, no valor arbitrado e no prazo recursal, tendo em vista os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais.

6) Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a juntada aos autos do comprovante bancário de pagamento das custas processuais desacompanhado da respectiva “GRU judicial” não configura deserção, desde que o comprovante anexado ateste que as custas foram pagas no valor arbitrado e no prazo recursal, bem assim que conste a identificação do convênio STN-GRU Judicial.

Número do processo paradigma: RR-0000150-80.2024.5.09.0513 Acesso ao Acórdão