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Tema 305 – Publicação advogados – nome diferente de requerimento expresso – nulidade

Tese vinculante n. 305:

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pelo reclamado sob o fundamento do que não havia requerimento expresso de que a notificação fosse realizada em nome de determinado advogado que constava do instrumento de mandato. No recurso de revista, o reclamado insistiu na nulidade de notificação, fundamentando o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988, 872 e 876 da CLT, 272, § 5º, do CPC, bem como de contrariedade às Súmulas nº 299, IV, e 427 do TST.

2) O art. 272, §5º, do CPC, prevê que:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

3) A respeito do tema, a Súmula n. 427 do TST afirma:

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

4) Assim sendo, existindo pedido expresso de que as comunicações acerca dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento gera nulidade.

5) Tal conclusão deriva-se do fato de que, tendo havido requerimento acerca da publicação, sua realização em nome de outrem pode acarretar óbice ao acesso à justiça, especialmente no que concerne ao contraditório e à ampla defesa.

6) Desse modo, ainda que a publicação ocorra em nome de advogado regularmente constituído nos autos, havendo pedido específico em outro sentido, esse deve prevalecer, pois o próprio legislador concedeu tal permissão ao postulante.

7) Essa medida instrumentaliza o direito de defesa, ao permitir a adequação a eventuais peculiaridades fáticas que possam ser experimentadas no caso concreto. Tal previsão tem por escopo a realização material da ampla defesa e do contraditório, visto que possibilita a modulação e adaptação processual, assegurando que os atos cumpram seu propósito.

8) Dessa maneira, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Número do processo paradigma: RR – 0000437-14.2021.5.07.0025 Acesso ao Acórdão